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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010287-50.2026.8.24.0011/SC
IMPETRANTE: GUSTAVO HEINIG MARTINS
ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Gustavo Heinig Martins, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela liminar requerida.
Afirmou o impetrante que a decisão de indeferimento da liminar fundamentou-se na ausência de comprovação de pedido tempestivo de acesso à gravação da avaliação prática e na falta de juntada da decisão administrativa que negara a revisão pretendida. Sustentou que tais conclusões decorreram de lapso material na instrução da inicial, razão pela qual apresentou novos documentos destinados a demonstrar a existência de requerimento tempestivo de acesso ao vídeo da avaliação e a negativa administrativa da instituição de ensino. Asseverou que o pedido de disponibilização das imagens foi formulado juntamente com o primeiro requerimento de revisão administrativa, dentro do prazo previsto na regulamentação interna, tendo ocorrido apenas a ausência de protocolo do arquivo correspondente ao anexo encaminhado originalmente por correio eletrônico. Alegou que a instituição deixou de apreciar o pedido de acesso à gravação, julgou o recurso administrativo sem franquear a prova requerida e posteriormente descartou o vídeo, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Não obstante inexistir previsão legal de reconsideração, o Juízo enfrenta essas pretensões com naturalidade e revisita a razão de decidir atacada, sem resistir à modificação do raciocínio quando os argumentos ou documentos novos assim orientarem. Não é, entretanto, o caso em tela.
O prazo para apresentar pedido de revisão, como já externado na decisão pretérita, é de 7 dias, a contar da devolução da prova avaliativa com a nota. O resultado da prova - realizada em 27/3/2026 - foi publicado no dia 6/4/2026, e o impetrante apresentou pedido de revisão no dia 13/4/2026, dentro do prazo estipulado. O pedido de acesso às imagens, entretanto, contém a data de 7/5/2026, ou seja, foi confeccionado quase um mês após o prazo recursal, quando, inclusive, já haviam sido indeferidos os reclamos (1.10 e 11.2). Dessa forma, cronologicamente é impossível que o pedido de acesso à gravação da prova tenha acompanhado o pedido de revisão.
No tocante ao documento do E13.2 - mesmo relevando neste momento que não está assinado, não possui comprovante de recebimento e tampouco prova de seu envio à FEBE -, a simples irresignação quanto à correção da prova não significa requerimento de acesso às imagens de forma tácita. Sequer foi mencionado eventual vídeo no documento, a ponto de, numa interpretação alargada, obrigar a FEBE a armazenar as imagens por tempo superior ao estabelecido pelo servidor.
Portanto, prevalece aquilo que foi decidido anteriormente (7.1):
O artigo 11, §5º, da Resolução nº 3/2023 do CONSUNI1 afirma que, para solicitar a revisão de avaliação da aprendizagem, o acadêmico deverá no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data da divulgação do conceito, preencher o requerimento correspondente na Secretaria Acadêmica. Quer dizer, não há previsão institucional de recurso "à segunda instância". Existe, salvo melhor juízo, o direito a um único pedido de revisão, o qual foi exercido pelo impetrante e, conforme as informações da autoridade coatora (1.10), sem qualquer requerimento de acesso à gravação da avaliação prática.
Ou seja, a irresignação quanto ao descarte do vídeo só ocorreu após a tentativa de manejo de um recurso sem previsão institucional e em momento muito posterior ao descarte do vídeo. No momento oportuno da revisão avaliativa, contudo, o impetrante não manifestou interesse ou utilidade do vídeo (1.10).
Não há, portanto, sinal de ilegalidade no descarte.
Diante da ausência de elementos capazes de modificar o raciocínio jurídico, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
1. https://www.unifebe.edu.br/site/wp-content/uploads/consuni032023-i.pdf.