2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5010286-70.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLENE CRISTINA DOS ANJOS BARBOSA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor narra ter adquirido, em 13/05/2025, um guarda-roupa junto à requerida. Alega que após a entrega e montagem do móvel, foram constatadas falhas na porta, bem como nos seus trilhos e roldantes, comprometendo o adequado funcionamento do produto. Afirma que a empresa consertou a porta, mas não assumiu a responsabilidade pela substituição dos trilhos. Sustenta que apesar de entrar em contato com a requerida, não houve qualquer retorno ou solução. Se sente lesada, razão pela qual pleiteia pela condenação do requerido na restituição do valor despendido com o guarda-roupa, de R$ 2.909,30, além de condenação em danos morais. Contestação da requerida em id n° 99301252. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Da análise dos autos, infere-se a necessidade de perícia técnica para apreciação do pedido. O produto adquirido apresentou vício fora da garantia legal de noventa dias, prevista no art. 26, inciso II, do CDC. Assim, o direito ao reembolso apenas teria resguardo caso constatado vício oculto no produto adquirido. Nesse ponto, cumpre registrar que, com base nas provas documentais juntadas pela autora, verifica-se que as conversas e reclamações acerca do problema específico nos trilhos e roldanas ocorreram somente em fevereiro de 2026, e não logo após a instalação do guarda-roupa, evidenciando o decurso de considerável lapso temporal entre a aquisição do bem e a manifestação do defeito. No entanto, a análise do vício oculto depende de aferição se o defeito é proveniente de problema na fabricação ou de mau uso do proprietário. Com isso, diante da ausência de prova técnica, não há como se analisar a origem do defeito, se não através de perícia realizada por profissional habilitado e imparcial. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. No caso dos autos, evidente a necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos fatos, motivo pelo qual não resta alternativa, que não a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. intime-se. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação do sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito