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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010285-96.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: SAMYRA ALMEIDA ADVOGADO(A): MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937) ADVOGADO(A): CAMILA PILGER MELLER (OAB RS112294) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado, para fins de garantia do Juízo, efetuou o pagamento do valor controverso e incontroverso da presente execução de forma indivudualizada: Assim, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença versa tão somente em relação à quantia controvertida (R$ 12.339,84), DEFIRO a expedição de alvará do valor incontroverso (R$ 7.203,51, com as devidas atualizações) em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 45, QUESITOS1. Em relação ao pagamento dos honorários periciais, mantenho a decisão de evento 29, DESPADEC1, que estabeleceu o pagamento pelo impugnante/executado (quem suscitou a necessidade de liquidação por arbitramento). Assim, não havendo impugnação à pretensão honorária apresentada no evento 38, RESPOSTA1 (R$ 1.785,00), intimo o Banco para adimplemento, em 5 dias, sob pena de perda da prova. Com o pagamento, cumpra-se nos moldes da decisão de evento 29, DESPADEC1. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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