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TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010283-48.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JORGE AURELIO DA SILVEIRA PINTO ADVOGADO(A): JORGE AURELIO DA SILVEIRA PINTO (OAB RJ189933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE AURELIO DA SILVEIRA PINTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, argumentando ser portador de moléstia profissional, a contar de 08/08/2007 — data em que a moléstia se tornou irreversível. DECIDO. Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do demandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01 No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. Pelo exposto: (i) DEIXO de apreciar a gratuidade de justiça requerida. (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (iii) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01. Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (iv) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I.
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