2026-09-16 · TRF4
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010283-08.2025.4.04.7005/PR EXECUTADO: SOLANGE FATIMA KACZANOSKI ADVOGADO(A): SAMIR EL HAJJAR (OAB PR017891) EXECUTADO: EDUARDO EGIDIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SAMIR EL HAJJAR (OAB PR017891) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar os Embargos de Declaração opostos pela parte executada (evento 71, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 54, DESPADEC1, que: (i) declarou cessada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; (ii) determinou o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo a indisponibilidade quanto ao saldo remanescente (R$ 10,37, R$ 20,00, R$ 734,48 e R$ 21,06); (iii) indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo CITROEN C4L SHINE AUT, placa QJT2568, por ausência de interesse processual; (iv) indeferiu o pedido de restituição de prazos processuais; e (v) deferiu a penhora no rosto dos autos sobre os créditos dos executados no processo originário nº 5008226-81.2015.4.04.7000, nos termos do art. 860 do CPC. Sustentam os embargantes, em síntese: (a) omissão quanto à fundamentação da cessação do benefício da justiça gratuita, por ausência de indicação de precedente específico, em afronta ao art. 489, § 1º, c/c art. 1.022 do CPC; (b) omissão quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados remanescentes, por se tratarem de verbas de pensão reparatória e previdenciária; (c) omissão quanto à impenhorabilidade do veículo, ao argumento de que haveria ordem judicial de inserção de restrição via RENAJUD (e34); e (d) omissão quanto à ilegalidade da constrição sobre crédito de precatório futuro, ainda não disponível no patrimônio dos executados. Intimada, a parte exequente DNIT apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição integral, sob o fundamento de que a decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes e que os embargos buscam, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via eleita. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando os autos, verifica-se que a insurgência da parte executada não aponta qualquer vício intrínseco na decisão embargada, mas sim o seu manifesto inconformismo com o mérito da decisão que reconheceu a exigibilidade da verba honorária e manteve parte da constrição patrimonial. Não assiste razão aos embargantes. 4. Da Justiça Gratuita e da Exigibilidade dos Honorários A decisão embargada não revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido nos autos originários. Reconheceu expressamente sua concessão pretérita e, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, declarou apenas cessada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, diante do fato superveniente consistente no recebimento, pelos executados, de R$ 1.717.548,05 (Eduardo) e R$ 124.039,00 (Solange), além de créditos remanescentes estimados. A decisão indicou a norma aplicável e os fatos concretos que amparam a conclusão jurídica, o que satisfaz o dever de fundamentação. A ausência de citação nominal de precedente específico não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco viola o art. 489, § 1º, do CPC, cujo comando não exige rol exaustivo de jurisprudência quando a norma aplicada e os fatos relevantes estão devidamente expostos. A irresignação, nesse ponto, revela discordância com a premissa jurídica adotada — a distinção entre suspensão de exigibilidade e isenção —, matéria própria de recurso e não de embargos declaratórios. 5. Da Impenhorabilidade dos Valores Remanescentes (SISBAJUD) Quanto ao saldo mantido indisponível (R$ 10,37, R$ 20,00, R$ 734,48 e R$ 21,06), a decisão embargada foi expressa ao consignar que os executados não comprovaram documentalmente a origem estritamente salarial ou alimentar dos ativos, ônus que lhes competia nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Embora os embargantes aleguem omissão quanto à análise do Extrato Bancário juntado no evento 48, EXTR_BANC2, que aponta um crédito sob a rubrica "Pagamento de Beneficio" no valor de R$ 729,45 no Banco do Brasil, tal documento, isoladamente, é insuficiente para afastar a constrição. A mera descrição genérica no extrato bancário, desacompanhada de outros documentos comprobatórios da origem do pagamento — como extratos previdenciários ou comprovantes oficiais de pagamento de benefício —, não se presta a demonstrar de forma robusta a natureza impenhorável da verba. A impenhorabilidade não se presume; cabe ao executado demonstrá-la de forma robusta e documental. A decisão enfrentou o ponto e aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus probatório, não havendo omissão a integrar. A pretensão dos embargantes revela mera discordância com a valoração probatória adotada pelo Juízo, o que não pode ser suprido pela via dos embargos de declaração, sob pena de transformá-los em sucedâneo recursal. Não merece ser acolhida, ainda, a alegação de que os valores remanescentes, por serem de pequena monta, deveriam ser liberados. O art. 836 do CPC somente afasta a penhora quando demonstrado, de forma concreta, que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas — circunstância não comprovada pelos embargantes, sendo insuficiente a mera exiguidade do valor bloqueado. Tanto sob esse prisma quanto sob o da impenhorabilidade por origem alimentar, a manutenção do bloqueio decorre da ausência de comprovação documental pelos executados, ônus probatório que lhes cabia, e não de omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente a controvérsia. A irresignação, também neste ponto, revela mero inconformismo com o mérito, insuscetível de ser sanado por embargos declaratórios. Por fim, cumpre registrar que a referência ao Tema Repetitivo nº 1.153 do STJ não conduz ao acolhimento dos embargos. A decisão embargada não autorizou a penhora de verbas protegidas sob a premissa de que a natureza alimentar dos honorários afastaria a impenhorabilidade salarial, mas sim manteve a constrição pontual pela ausência de prova documental idônea a demonstrar a origem salarial, previdenciária ou alimentar das quantias específicas bloqueadas, ônus que competia estritamente aos executados (art. 854, § 3º, I, do CPC). Inexiste, pois, qualquer afronta ou omissão em relação à tese firmada pela Corte Superior . 6. Da Penhora no Rosto dos Autos sobre Crédito de Precatório A decisão embargada deferiu a penhora no rosto dos autos sobre os valores que vierem a ser pagos aos executados no cumprimento de sentença originário (nº 5008226-81.2015.4.04.7000), com expressa fundamentação no art. 860 do CPC, que autoriza a averbação da penhora justamente sobre direito ainda pleiteado em juízo, para efetivação futura sobre os valores que vierem a ser adjudicados ou a caber ao executado. Não houve, portanto, determinação de constrição sobre bem inexistente no patrimônio dos executados, mas reserva de garantia sobre crédito futuro, mecanismo expressamente previsto em lei para essa hipótese. A alegação de ilegalidade da medida não configura omissão, mas discordância com a modalidade executiva adotada, cuja revisão, se cabível, deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Da Alegada Restrição sobre o Veículo (RENAJUD) Também não subsiste a alegação de omissão quanto ao veículo CITROEN C4L SHINE AUT, placa QJT2568. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta evento 34, RENAJUD2 apontou tão somente restrição preexistente de alienação fiduciária, sem qualquer informação pendente de constrição judicial. Diante disso, o evento 41, DESPADEC1 indeferiu o pedido de expedição de ofício judicial ao credor fiduciário, autorizando apenas que a própria parte exequente diligenciasse diretamente junto à instituição financeira para obter informações sobre a situação do contrato de alienação fiduciária — diligência de natureza informativa, sem qualquer efeito constritivo sobre o bem, e cujo resultado sequer foi trazido aos autos até o momento. Não há, portanto, ordem judicial de inserção de restrição via RENAJUD sobre o veículo, tampouco penhora efetivada. A decisão embargada retratou com exatidão o que consta dos autos ao indeferir o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade por ausência de interesse processual, ressalvando a análise da matéria caso sobrevenha efetiva constrição sobre os direitos aquisitivos do bem. Inexiste, pois, omissão, obscuridade ou contradição a sanar. 8. Da Restituição de Prazos Processuais Por fim, também não há omissão quanto ao pedido de restituição de prazos. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, registrando que o decurso in albis dos prazos para pagamento e impugnação foi certificado em 06/11/2025, em data anterior àquela referente ao afastamento do procurador da parte executada, cuja cirurgia estava agendada para 19/11/2025. A conclusão de que não houve demonstração de nexo entre a incapacidade alegada e a preclusão dos prazos está devidamente fundamentada, não configurando vício integrativo. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo integralmente a decisão do evento 54, DESPADEC1 em todos os seus termos. 10. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento integral dos itens determinados na decisão embargada, inclusive quanto à disponibilização à parte exequente dos valores cujo bloqueio foi mantido e à efetivação da penhora no rosto dos autos. Intimem-se.