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5010282-15.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010282-15.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50102821520248240038/SC)RELATOR: SERGIO LUIZ JUNKES APELANTE: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB PR036494) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB PR033724) APELADO: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA (OAB MA015506) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 04/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 04/09/2026 - Conhecido o recurso e provido

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 5010282-15.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SERGIO LUIZ JUNKES APELADO: FRANCISCA ANAYSA SILVA DOS SANTOS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. CONTRATO FIRMADO POR APENAS UM DOS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PAI E DA MÃE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR E DO DEVER DE SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. REGIME DA ECONOMIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO GENITOR EM ADIMPLIR OS DÉBITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino em ação de cobrança ajuizada para obter a condenação dos genitores ao pagamento de mensalidades escolares inadimplidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a responsabilidade do genitor que não subscreveu os contratos e os ajustes de confissão de dívida. A apelante sustenta que a obrigação decorre do dever legal de sustento e educação dos filhos menores e requer a condenação solidária de ambos os pais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) definir se o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais responde solidariamente pelas mensalidades escolares do filho comum, ainda que a contratação tenha sido formalizada apenas pela genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade solidária de origem legal: Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, ainda que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, pois a obrigação decorre do poder familiar e do regime da economia doméstica. 4. Irrelevância da ausência de assinatura: A falta de assinatura de um dos genitores no instrumento contratual não afasta sua responsabilidade pelo débito, pois a obrigação não se restringe ao vínculo contratual formalmente estabelecido com a instituição de ensino. Seu fundamento também reside no dever jurídico de sustento e educação dos filhos, imposto conjuntamente ao pai e à mãe pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Subsistência do dever após a dissolução da relação conjugal: Eventual ruptura da sociedade conjugal não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, permanecendo íntegros os encargos decorrentes do poder familiar, inclusive quanto ao custeio de sua formação educacional. 6. Inoponibilidade de ajuste interno ao credor: A existência de ajuste entre os genitores sobre alimentos ou divisão de despesas produz efeitos apenas entre eles e não pode ser oposto à instituição de ensino que prestou o serviço em benefício do filho comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos, ainda que apenas um deles tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de obrigação decorrente do poder familiar e do regime da economia doméstica. 2. A ausência de assinatura de um dos genitores no contrato não afasta sua responsabilidade pelo débito escolar do filho comum." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CC, arts. 265, 1.632, 1.634, I, 1.643 e 1.644; ECA, arts. 21, 22 e 55; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.146.112/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; TJSC, ApCiv n. 5004961-82.2024.8.24.0075, rel. Des. Maurício Cavallazzi Póvoas, 10ª Câmara de Direito Civil, julgado em 19/03/2026; TJSC, ApCiv n. 5004802-48.2022.8.24.0031, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, 10ª Câmara de Direito Civil, julgado em 30/07/2026; TJSC, ApCiv n. 5010594-14.2020.8.24.0011, rel. Des. Denise Volpato, 8ª Câmara de Direito Civil, julgado em 20/08/2024; TJSC, ApCiv n. 0302264-47.2019.8.24.0020, rel. Des. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, D.E. 18/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo e DAR-LHE provimento para condenar o réu A. R. C. S., solidariamente com a ré F. A. S. D. S., ao pagamento do débito decorrente das mensalidades escolares objeto da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de setembro de 2026.

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