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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010280-41.2023.8.21.0013/RSRÉU: GEOVANI HILARIO NILSON SENTENÇA para o fim de CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 18.724,16, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora, ambos a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, ao que deverá ser somada, ainda, a multa de 2%. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a AJG em relação a demandada contestante. Publique-se a presente decisão no DJE por meio de edital (artigo 346 do CPC), com a advertência de que o prazo recursal da parte ré (revel) fluirá da data da publicação no órgão oficial (não se aplicando eventual prazo lançado, pelo sistema, no edital)1.
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