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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010279-90.2024.8.24.0125/SC
AUTOR: 17.715.275 ARIEL LIMA DE GODOY
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos foram remetidos a este Juízo por força da decisão do evento 39, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, reconhecendo a conexão com os autos n. 5007118-72.2024.8.24.0125, declarou-se incompetente ao fundamento de que a prevenção seria deste Juízo, por ser aquele o feito de distribuição mais antiga (07/08/2024).
A premissa, contudo, não se sustenta.
A conexão não se limita aos dois feitos considerados na decisão declinatória. A demanda securitária aqui deduzida e as ações indenizatórias n. 5007118-72.2024.8.24.0125 e n. 5006844-11.2024.8.24.0125 — esta última em trâmite na 1ª Vara Cível — originam-se do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2024, envolvendo o veículo VW/Gol placas BCM7F81, de propriedade da autora, e têm por objeto comum a dinâmica do sinistro e a compatibilidade das avarias com a versão apresentada, tese defensiva ostentada pela seguradora em todos os processos. Incidem, pois, os arts. 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil, sob pena de decisões conflitantes sobre fato único.
Fixada a conexão entre os três feitos, a prevenção se define pelo critério objetivo do art. 59 do Código de Processo Civil: prevento é o juízo em que primeiro registrada ou distribuída a petição inicial. A ação n. 5006844-11.2024.8.24.0125 foi distribuída à 1ª Vara Cível em 29/07/2024, antes, portanto, dos autos n. 5007118-72.2024.8.24.0125 (07/08/2024) e destes (06/11/2024). Não por outra razão, a capa deste processo registra aquele feito como prevento e originário, tendo a distribuição ocorrido por dependência.
A prevenção da 1ª Vara Cível, ademais, não foi afastada na decisão do evento 39, que sequer examinou a existência da ação n. 5006844-11.2024.8.24.0125, conexa e mais antiga, em trâmite naquele mesmo Juízo.
Não há óbice à reunião, porquanto nenhum dos feitos foi sentenciado (Súmula 235 do STJ) e a modificação de competência opera entre juízos de idêntica competência material.
Diante do exposto, não acolho a competência declinada e DECLINO da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, juízo prevento, determinando a remessa destes autos, em conjunto com os autos n. 5007118-72.2024.8.24.0125, na forma da decisão nesta data proferida naquele feito, preservados os atos até aqui praticados (art. 64, § 4º, do CPC).
Mantida a recusa pelo Juízo suscitado, retornem conclusos para suscitação de conflito negativo de competência (art. 66, II e parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.