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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5010276-33.2022.8.24.0020/SC
AUTOR: SINARA FRANCIELLY EDUARDO (Pais)
ADVOGADO(A): RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056)
RÉU: LABORATORIO LAVOISIER PASTEUR LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI (OAB SC013844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela parte autora (evento 327) e pela parte ré (evento 334), ambos em face da sentença proferida no evento 319, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido.
I – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA (EVENTO 327)
Os embargantes autores apontam omissão da sentença quanto à apreciação do pedido "e" da petição inicial, relativo à indenização por dano material, consistente na restituição em dobro do valor de R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos), com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assiste razão aos embargantes.
Compulsando a sentença embargada, verifica-se que, de fato, a fundamentação e o dispositivo limitaram-se a apreciar o pedido de indenização por danos morais, silenciando sobre o pleito de reparação material expressamente formulado na exordial.
Trata-se de omissão a ponto de questão sobre a qual o Juízo deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, sendo de rigor o seu suprimento.
A própria parte ré, em sua manifestação de evento 335, reconhece a existência da omissão, discordando apenas quanto à extensão da restituição devida. Também o Ministério Público, no parecer de evento 343, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos.
Superada a existência da omissão, passa-se à apreciação do mérito do pedido de dano material.
É incontroverso nos autos que o requerido cobrou da parte autora, a título de coparticipação, o valor de R$ 90,74 pela realização do exame, o qual, como amplamente demonstrado na fundamentação da sentença ora integrada, foi executado de forma inteiramente diversa daquela prescrita pela médica assistente, sem a observância das cautelas técnicas exigidas.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o afastamento da sanção, a demonstração de que o erro do fornecedor decorreu de conduta escusável, pautada pela boa-fé e destituída de culpa grave.
Não é o que se verifica no caso concreto. A própria sentença embargada, com base no laudo pericial, na prova testemunhal e no parecer ministerial, reconheceu expressamente a culpa grave do laboratório requerido, evidenciada não apenas pelo erro na execução do protocolo, mas pela constatação de deficiência estrutural nos próprios protocolos internos do estabelecimento, circunstância incompatível com a figura do "engano justificável", que pressupõe falha pontual e escusável, e não falha sistêmica reveladora de negligência na organização do serviço.
Assim, suprida a omissão, o pedido de indenização por dano material deve ser julgado procedente, condenando-se o requerido à restituição, em dobro, do valor de R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ (EVENTO 334)
O laboratório embargante aponta, em essência, três pontos de alegada omissão: (i) quanto ao depoimento do Dr. Carlos André Tonelli; (ii) quanto à conduta dos autores após o exame (ida ao shopping); e (iii) quanto à boa-fé do laboratório na fase pós-evento, pretendendo, com o suprimento das omissões, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente o valor da indenização.
Sem razão o embargante.
Verifica-se que os pontos suscitados não configuram omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, tampouco a negativa de prestação jurisdicional de que trata o art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, os quais exigem o enfrentamento de teses aptas a infirmar a conclusão adotada, e não de cada elemento de prova isoladamente considerado.
Quanto ao depoimento do Dr. Tonelli, a sentença embargada não desconheceu tal prova, ao revés, valeu-se expressamente do trecho do parecer ministerial que o menciona. O ponto é que a responsabilidade civil reconhecida na sentença não decorreu da periculosidade abstrata do teste de estímulo com Clonidina, mas da execução concreta e defeituosa do procedimento analisado.
Quanto à alegada omissão sobre a ida ao shopping, tampouco se verifica vício. O fato narrado é circunstância periférica que, ainda que expressamente analisada, não teria o condão de afastar a responsabilidade civil reconhecida com base na sucessão de falhas verificadas na prestação do serviço, nos termos da linha intelectiva da sentença.
Quanto à alegada boa-fé do laboratório na oferta de repetição gratuita do exame, tal circunstância diz respeito a conduta posterior à consumação do ilícito, não sendo apta, por si só, a mitigar a responsabilidade já configurada pelas falhas na prestação do serviço já explicitadas na sentença.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo-se incólume a sentença quanto aos fundamentos e valores da condenação por danos morais.
Ante o exposto:
a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 327), para suprir a omissão apontada e, apreciando o pedido de indenização por dano material, JULGAR PROCEDENTE também esse pleito, condenando o requerido a restituir aos autores, em dobro, o valor de R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação;
b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 334), por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente os fundamentos e o valor da condenação por danos morais fixados na sentença embargada;
c) No mais, permanece hígida a sentença de evento 319 em todos os seus demais termos.
Intimem-se.
P.R.I.