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5010274-96.2019.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010274-96.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: IRAJARA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ160682) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, alegando-se omissão no acórdão que negou provimento aos recursos de apelação para confirmar a sentença que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia cinge-se a examinar se o acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1150/STJ, especialmente quanto à legitimidade da União para responder às demandas em que se alega irregularidades na administração de conta individual vinculada ao Pasep. 3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas a partir das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, sem incursão, nesse momento, no mérito probatório. No caso, a controvérsia diz respeito a supostas falhas na administração da conta individual do PASEP, e não aos índices de correção ou critérios de remuneração do Fundo. 4. O acórdão embargado destacou que, conforme a tese firmada no Tema 1150/STJ, compete ao Banco do Brasil responder por alegados desfalques, saques indevidos e outras irregularidades na gestão das contas individuais, enquanto a legitimidade da União se restringe às questões relativas à remuneração e à gestão institucional do Fundo. Portanto, reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afasta-se a da União. 5. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado. 6. Desprovidos os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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