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5010274-85.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010274-85.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MENDONCA PNEUS AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): LUANA DADALT BRASIL (OAB RS129118) EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) ADVOGADO(A): IZABELLA YEDA CRISTINA MENDONCA MOREIRA (OAB SP383040) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de insurgência apresentada pela parte executada em face do relatório analítico de débito elaborado pela Contadoria Judicial. O órgão técnico apurou a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 1.378,96, atualizado até 27.04.2026. A parte executada, contudo, sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que o cálculo deve observar como marco final a data da atualização do débito apresentada pela própria exequente, sob pena de enriquecimento sem causa e de extrapolação do valor efetivamente executado. Assiste parcial razão à parte executada. Conforme se verifica na petição de ev. 41.1, protocolada em 26.01.2026, a parte exequente informou que o montante devido pela parte executada perfazia a quantia de R$ 31.837,26, dos quais R$ 28.403,96 correspondiam ao valor da condenação, já incluídos os honorários sucumbenciais, R$ 539,00 referiam-se às custas processuais antecipadas e R$ 2.894,30 diziam respeito à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Em 03.02.2026 (ev. 42.1), a parte executada efetuou depósito judicial no exato valor indicado pela exequente, inclusive com a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ofertando impugnação ao cumprimento de sentença em 10.02.2026 (ev. 49.1). A referida impugnação, entretanto, foi rejeitada em razão da preclusão temporal, oportunidade em que também foi determinado o levantamento do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante efetivamente devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Cumpre observar que, embora o depósito tenha sido formalmente realizado a título de garantia do juízo, sua natureza material, no caso concreto, aproxima-se de verdadeiro pagamento, porquanto correspondeu integralmente ao valor então exigido pela exequente, já acrescido da multa processual cabível. Nessas circunstâncias, a controvérsia remanescente restringe-se à apuração da existência, ou não, de eventual diferença de crédito em favor da exequente na data do depósito realizado (03.02.2026), a qual deve ser considerada como marco final para atualização do débito. Com efeito, atualização posterior do crédito somente se justifica caso constatada a existência de saldo remanescente naquela data. Do contrário, inexistindo diferença devida quando do depósito integral do montante exigido, a incidência de novos acréscimos importaria cobrança de quantia inexigível, incompatível com o adimplemento da obrigação. Diante disso, determino a devolução dos autos à Contadoria Judicial para que apure eventual saldo remanescente em favor da parte exequente, considerando como termo final de atualização do débito a data de 03.02.2026. 2. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se.

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