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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010273-12.2026.4.04.7107/RSAUTOR: CLAUDEMIR FELISBERTO SANTUARIO
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 04/08/1980 a 08/04/1981 e 15/10/2021 a 30/09/2023 (somente o tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019 deve ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40); 2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 238.905.809-9), mediante reafirmação da DER, a contar de 25/04/2026 (DER reafirmada), com RMI a ser apurada pelo INSS; e 3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER reafirmada (25/04/2026), atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo: Desde logo determino a intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a concessão do benefício à parte autora, bem como apresentar os elementos de cálculo necessários à apuração do montante da condenação, observando para tanto a data da efetiva concessão do benefício. Comprovada a concessão do benefício e fornecidos os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à Contadoria Judicial. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 6 (seis) dias para eventual manifestação.