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5010270-28.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010270-28.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EXECUTADO: LARISSA LORENCI WAIHRICH ADVOGADO(A): LEONARDO BAPTISTA WAGNER (OAB RS113785) ADVOGADO(A): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) EXECUTADO: CAMILLO COMUNELLO ALEXANDRETTI ADVOGADO(A): LEONARDO BAPTISTA WAGNER (OAB RS113785) ADVOGADO(A): VINICIUS BROCHE DOS SANTOS (OAB RS116778) DESPACHO/DECISÃO Desnecessária a intimação pessoal dos executados para constituir novo procurador, pois, a renúncia ao mandato, devidamente comunicada ao mandante, conforme comprovado no evento 15, RENMANDA2 e evento 16, TERMREN2, impõe à parte o dever de constituir novo procurador, nos termos do art. 112 do CPC. A não regularização da representação processual no prazo legal acarreta a continuidade do processo à sua revelia, correndo os prazos independentemente de intimação, como prevê o art. 76, § 1º, II, do mesmo diploma. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu da apelação da primeira parte embargante por vício de representação, decorrente da renúncia dos procuradores sem constituição de novos patronos, e desproveu a apelação da segunda parte embargante, reconhecendo, de ofício, sua ilegitimidade para revisar cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de erro material no acórdão embargado, que teria ignorado os arts. 76 e 932 do CPC ao não determinar a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual após a renúncia dos advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada e estrita, destinados a complementar omissão, esclarecer obscuridades e contradições, ou corrigir erro material, não servindo para revisão da decisão ou rediscussão da matéria de mérito.2. Não há erro material no acórdão embargado, pois a decisão interpretou sistematicamente os arts. 76 e 932 com o art. 112 do CPC, concluindo que a intimação pessoal é desnecessária quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, desde que comprovada a cientificação da parte pelo causídico renunciante.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme o art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual.4. A alegação de erro material pela manutenção do cadastro dos antigos procuradores no sistema eletrônico não prospera, pois a realidade processual é definida pelos atos documentados nos autos, sendo a petição de renúncia, acompanhada da prova de cientificação das embargantes, o ato jurídico que define o estado da representação processual.5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício que justifique sua integração ou modificação, sendo evidente que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50978801020218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) Grifei. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo advogado ao seu constituinte nos termos do artigo 112 do CPC, impõe à parte o ônus de constituir novo patrono, sendo prescindível a intimação judicial para a regularização da representação processual. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50107605020238210132, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-11-2025) Grifei. Nesse cenário, declaro suprida a ciência dos executados para constituir novo Procurador, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Ciência aos Advogados. Preclusa a decisão, proceda-se ao descadastramento. Ao exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento da execução, inclusive para juntada de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Intime-se o réu revel da presente decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Recomendação n. 36/2024-CGJ.

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