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5010269-24.2026.8.21.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010269-24.2026.8.21.0072/RS EXEQUENTE: CESAR CAFRUNE ADVOGADO(A): PAULA JAEGER DA SILVA (OAB RS100010) ADVOGADO(A): ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA (OAB RS051275) ADVOGADO(A): SABRINA JAEGER DA SILVA (OAB RS110249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que foram adotadas as providências necessárias ao prosseguimento do feito. A parte exequente requereu a regularização do polo passivo, com a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV, em conformidade com o título executivo, que reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e impôs ao ente estatal a obrigação de restituir os valores indevidamente retidos. Apresentou, ainda, memória discriminada e atualizada do crédito, no valor de R$ 42.578,85, posição de 20/07/2026, contendo a indicação das competências, valores principais e fatores de atualização. Eventual divergência quanto às parcelas incluídas e aos critérios de atualização deverá ser examinada após o contraditório, não constituindo, neste momento, óbice ao recebimento da execução. Também foi juntado contrato de honorários advocatícios, ficando, desde já, deferido o respectivo destaque, conforme Cláusula Segunda do referido instrumento - evento 7, CONHON3. Por outro lado, não há falar, neste momento, em honorários sucumbenciais relativos à fase executiva, considerando o regime próprio dos Juizados Especiais e a inexistência de título executivo que contemple tal verba, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha hipótese legal específica. Ante o exposto, recebo o cumprimento de sentença. Retifico o polo passivo, incluindo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como executado e excluindo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV, bem como o valor da causa para R$ 42.578,85. Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o executado comprovar a efetiva implantação da isenção do Imposto de Renda reconhecida no título executivo, caso ainda não o tenha feito, bem como informar a data da cessação dos descontos. Eventual inclusão de parcelas posteriores fica condicionada à apresentação de memória complementar discriminada e dos respectivos comprovantes de retenção, assegurado o contraditório. A gratuidade da justiça fica mantida, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surja despesa processual específica. Intimem-se. Diligências legais.

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