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5010268-78.2026.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010268-78.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE: IAGAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) IMPETRANTE: NISSUL VEICULOS L TDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) IMPETRANTE: GALA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) IMPETRANTE: LAITANO E GABARDO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LUVISOTTO (OAB PR043626) DESPACHO/DECISÃO I) NISSUL VEÍCULOS LTDA., LAITANO E GABARDO VEÍCULOS LTDA., GALA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e IAGAR VEÍCULOS LTDA. ajuizaram o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS postulando a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos de suas respectivas montadoras (Renault, Geely, CAOA Chery, Hyundai e GWM) a título de (i) recomposição de preço de veículo em estoque, (ii) bônus por unidade vendida e (iii) bônus vinculados a objetivos de desempenho, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, autorizando-as a recolher os referidos tributos com a exclusão desses valores de suas bases de cálculo (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 2º, II), bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos; seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos tributos, inclusive a lavratura de autos de infração, a aplicação de multas, a inscrição em dívida ativa, o lançamento em CADIN, a recusa à expedição de certidões de regularidade fiscal (CND/CPD-EN) e a aplicação de quaisquer outras restrições cadastrais decorrentes do não recolhimento do valor controvertido; e, após a análise do provimento de urgência, o sobrestamento do feito quanto ao mérito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.412 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, sustentaram que os repasses financeiros recebidos das montadoras se qualificam puramente como redutores do custo de aquisição ou condição de preço na compra e venda mercantil, e não como receita nova tributável. Argumentaram que a exigência fiscal promoveu uma ampliação indevida da base de cálculo dos tributos, violando o regime monofásico e os princípios constitucionais da legalidade tributária e da reserva legal qualificada, ante a extrapolação do poder regulamentar pelas Soluções de Consulta COSIT nº 366/2017 e nº 542/2017 e a indevida alteração de conceitos de direito privado (art. 110 do CTN e Lei nº 6.729/1979). Por fim, alegaram a ausência de prestação de serviço autônoma e a vedação à dupla incidência na cadeia monofásica, destacando, em reforço à fumaça do bom direito, a existência de decisões favoráveis semelhantes proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.836.082/SE e Tema Repetitivo nº 1.412), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do CARF. Decido. II) Segundo o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em mandado de segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia exceção ao princípio constitucional do contraditório, de modo que só é cabível quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela lei para sua concessão. No caso dos autos, entendo que não estão atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Em que pese a relevância do fundamento invocado, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Observo que a parte impetrante não traz argumento apto a comprovar que a concessão da segurança seria ineficaz se deferida apenas em sentença. Ademais, há que se observar que o rito célere do mandado de segurança, aliado aos recursos do processo eletrônico, demonstram ser mais razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença. Ressalto que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a mera existência de prejuízo financeiro decorrente do recolhimento de tributo, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da liminar, sobretudo diante da possibilidade de repetição do indébito, devidamente atualizada. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, objetivando a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (crédito presumido) da base de cálculo do PIS/COFINS e a recuperação dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial o periculum in mora; (ii) o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A mera existência de prejuízo financeiro decorrente do recolhimento de tributo é insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da liminar, considerando a possibilidade de restituição do indébito, devidamente atualizado pela SELIC, nos termos do art. 165 do CTN.4. As decisões prolatadas em mandados de segurança produzem efeitos imediatos (art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009), o que minimiza os transtornos financeiros decorrentes do pagamento de tributos questionados.5. Não se vislumbra qualquer das hipóteses que autorizam a decretação de segredo de justiça, seja na forma do art. 189 do CPC ou do art. 206 da Lei nº 9.279/96, especialmente porque os documentos são relacionados a contratos firmados com o Poder Público, sujeitos ao princípio da publicidade e da indisponibilidade do interesse público. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; Lei 12.016/2009, arts. 7º e 14; CPC, art. 189; Lei nº 9.279/96, art. 206.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5037604-86.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5005747-51.2024.4.04.0000. (TRF4, AG 5015163-43.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 18/06/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. 1. Tratando-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, o que deve ser analisado independentemente da suspensão determinada pela Corte Superior, nos autos do Tema 1.079. 2. Precedentes desta Corte no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. 3. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5014527-82.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 19/05/2021) (grifei) III) Desta forma, indefiro o pedido de liminar, uma vez que inocorrente, no caso, o risco de ineficácia da medida que possa vir a ser deferida em sentença. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações da autoridade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para Parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, ficando a União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cientificada também que, no silencio, será presumido seu interesse no feito, com a consequente intimação dos demais atos jurisdicionais do processo.

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