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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5010268-49.2024.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE: LORENA LESSA GUATIMOSIM (AUTOR) ADVOGADO(A): GIANE AGUIAR CARDOSO (OAB RS052804) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores alegadamente desfalcados de conta individual do PASEP, tendo como marco inicial do prazo a data do saque integral do principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) mérito quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal, verificando se o saque integral é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A própria apelante, na réplica, recusou expressamente a realização da perícia contábil, de modo que invocar sua ausência como fundamento de nulidade configura comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 5º do CPC. 2. A perícia contábil também é desnecessária para o exame da prescrição, pois a data do saque integral é apurável sem perícia, sendo a prova técnica pertinente apenas ao mérito, que não chegou a ser examinado. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150. 4. O STJ, no Tema 1.387, pacificou que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional, pois, nesse momento, o titular tem acesso à integralidade dos valores e condições de identificar eventual discrepância, sendo esse marco compatível com a teoria da actio nata. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 24/09/1982, e a ação foi ajuizada apenas em 03/12/2024, mais de quarenta e dois anos depois, quando o prazo prescricional já havia se esgotado há mais de três décadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. Recurso desprovido. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: 1. A parte que recusa expressamente a produção de prova pericial não pode, em sede recursal, invocar sua ausência como fundamento de nulidade por cerceamento de defesa. 2. O saque integral do principal da conta individual do PASEP marca o início do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques, pois, nesse momento, o titular tem condições de identificar eventual lesão ao seu patrimônio. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 5º, 85, § 11, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.797.497/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2020; STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.879/PE; TJRS, Apelação Cível nº 52039062720248210001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 07-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Lorena Lessa Guatimosim contra sentença proferida nos autos da ação em que figura como apelado o Banco do Brasil S/A, versando sobre alegados desfalques em conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) da autora. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão, tendo adotado como marco inicial do prazo a data de 24 de setembro de 1982, correspondente ao saque integral do principal da conta do PASEP. Considerando que a ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2024, o juízo de origem concluiu que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil havia se esgotado há muito tempo. Segue o dispositivo - evento 36, SENT1: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais." No recurso evento 41, APELAÇÃO1, a apelante sustenta, em síntese: (a) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; e (b) que a prescrição não se operou, impugnando a data adotada como termo inicial. Afirma que a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão com fundamento no Tema 1.387 do STJ incorreu tanto em error in procedendo quanto em error in judicando. Quanto ao error in procedendo, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização de prova pericial contábil considerada imprescindível para verificar se, no momento do saque integral da conta PASEP em 24/09/1982, a autora possuía condições de identificar os supostos desfalques, a má gestão da conta e a incorreta aplicação dos índices de correção. Sustenta que a controvérsia acerca da ciência inequívoca do dano dependia de demonstração técnica, inviável sem perícia, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. No tocante ao error in judicando, alega que o magistrado aplicou de forma equivocada o Tema 1.387 do STJ, desconsiderando a premissa firmada no Tema 1.150 da mesma Corte, segundo a qual o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques existentes na conta. Argumenta que o simples saque realizado em 1982 não gera presunção absoluta de conhecimento da lesão, pois saber o valor retirado não significa compreender a existência de desfalques, má gestão ou erros na atualização da conta, matérias que demandam análise técnica. Afirma que a ciência apta a deflagrar o prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, somente ocorreu em junho de 2024, quando obteve acesso aos extratos analíticos da conta, sendo do banco o ônus de demonstrar a ciência inequívoca em data anterior, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não teria se desincumbido. Defende, ainda, que há precedentes de tribunais estaduais afastando a prescrição em situações semelhantes, por entenderem que a mera realização de saque não comprova a ciência dos desfalques quando não demonstrado o acesso efetivo aos extratos detalhados da conta. Alega, por fim, que a sentença violou os arts. 189 e 205 do Código Civil e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, ser declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, ou, sucessivamente, a reforma integral do decisum para afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o prosseguimento da demanda e a apreciação do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive recursais. Com contrarrazões evento 46, CONTRAZ1, os autos vieram a este Tribunal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, o qual é tempestivo e não requer preparo face à concessão da gratuidade judiciária à demandante (evento 10, DESPADEC1 ). Conforme dispõe o art. 932, inc. VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal [...]". CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante alega que o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, pois a prova técnica seria necessária para apurar os supostos desfalques na conta do PASEP e, consequentemente, para demonstrar quando teria surgido a pretensão deduzida em juízo. A alegação não merece acolhida, pois existem duas razões autônomas, cada qual suficiente para afastar a tese recursal. A primeira razão é de ordem processual e diz respeito à conduta contraditória da própria apelante. Consta dos autos que, na réplica, a autora expressamente rechaçou a necessidade de perícia contábil, manifestando-se contra a sua realização evento 16, RÉPLICA1. Vejamos do seguinte trecho: Não é possível que a parte, após desistir ou recusar expressamente a produção de determinada prova, invoque posteriormente, em sede recursal, a falta dessa mesma prova como fundamento de nulidade. A situação configura comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes no processo (art. 5º do CPC). Quem recusa a prova não pode, depois, alegar que sua ausência prejudicou sua defesa. A segunda razão é de ordem substancial: a questão decidida em primeiro grau foi exclusivamente a prescrição, matéria de direito que prescinde de qualquer incursão contábil sobre o conteúdo da conta do PASEP. Para o exame da prescrição, o que importa é apenas a data do saque integral do principal, dado que pode ser apurado documentalmente, sem necessidade de prova técnica especializada. A perícia contábil seria pertinente se o processo houvesse chegado ao exame do mérito propriamente dito, o que não ocorreu. Ao se decidir pela extinção do feito com base na prescrição, a produção de prova sobre os alegados desfalques tornou-se desnecessária e impertinente para o desfecho da causa. Ainda que superado o fundamento acima, a alegação de cerceamento de defesa igualmente não procede. Isso porque a parte autora sustenta que a prova pericial seria indispensável para demonstrar que, à época do saque integral da conta PASEP, não possuía condições de identificar eventuais desfalques ou irregularidades na gestão dos valores depositados. Todavia, a perícia contábil pretendida não se mostra apta a elucidar tal circunstância. Com efeito, a prova técnica destina-se à análise de aspectos contábeis da conta, tais como movimentações, índices de atualização e evolução dos valores depositados. Não possui, entretanto, aptidão para demonstrar o estado de conhecimento subjetivo da titular da conta em determinado momento histórico, tampouco para reconstruir, décadas depois, a percepção que a demandante possuía acerca da eventual existência de lesão ao seu patrimônio. Desse modo, ainda que realizada, a perícia não permitiria comprovar o fato que a apelante afirma depender de demonstração técnica, qual seja, a alegada impossibilidade de conhecimento dos fatos no momento do saque. A prova postulada, portanto, revela-se inadequada para a finalidade pretendida, razão pela qual seu indeferimento não ocasiona prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO Prazo aplicável A pretensão deduzida nestes autos tem por objeto o ressarcimento de valores que a autora alega terem sido indevidamente desfalcados de sua conta individual do PASEP. Cuida-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal sem prazo específico previsto em lei. Na ausência de prazo especial, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos. Não há, no ordenamento jurídico, prazo específico para a pretensão de reparação de irregularidades em contas do PASEP que afaste a incidência da norma geral. A apelante, de qualquer sorte, não controverte a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, mas se insurge especificamente contra o marco inicial adotado na sentença, sustentando que a ciência inequívoca dos alegados desfalques não ocorreu com o saque integral realizado em 24/09/1982, mas apenas em junho de 2024, quando obteve acesso aos extratos analíticos e às microfilmagens bancárias. Termo inicial: teoria da actio nata e o Tema 1.150/STJ A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, determina que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência do fato lesivo e das circunstâncias necessárias ao exercício da pretensão, e não apenas com a ocorrência objetiva do dano. O Tema 1.150 do STJ consolidou exatamente esse entendimento para as demandas que envolvem contas do PASEP e do PIS, fixando que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular tem ou deveria ter conhecimento do ato que lhe causou o prejuízo. O Tema 1.387/STJ e o saque integral como marco prescricional O Tema 1.387 do STJ avançou na definição do termo inicial em situações como a dos presentes autos, estabelecendo que o saque integral do principal da conta é o evento que marca o início do prazo prescricional. A lógica é precisa: ao realizar o saque integral, o titular tem acesso à integralidade dos valores disponíveis na conta e, nesse momento, encontra-se em condições de verificar eventual discrepância entre o saldo existente e o que deveria existir. É o saque integral, portanto, que materializa a ciência do correntista sobre o estado da conta e, por consequência, sobre qualquer possível lesão ao seu patrimônio. Esse marco é objetivamente verificável e compatível com a teoria da actio nata adotada no Tema 1.150: o titular que saca integralmente o saldo dispõe de todos os elementos para identificar eventual irregularidade, razão pela qual, a partir desse momento, começa a fluir o prazo prescricional. Caso Concreto A sentença recorrida adotou 24 de setembro de 1982 como data do saque integral do principal da conta do PASEP da autora. A apelante impugna esse marco, mas não apresenta prova documental capaz de infirmá-lo, limitando-se a argumentos genéricos. Considerando que a sentença adotou 24/09/1982 como a data do saque integral, com base nas manifestações e nos documentos constantes dos autos, e que a apelante não apresenta impugnação específica quanto à ocorrência do saque nessa data, mas apenas contesta sua aptidão para caracterizar a ciência inequívoca da lesão e deflagrar o prazo prescricional, mostra-se possível tomar referido marco temporal como premissa fática para o exame da prescrição. Com efeito, as razões recursais não infirmam o dado temporal assentado na sentença evento 41, APELAÇÃO1, limitando-se a sustentar que o simples saque não seria suficiente para revelar os alegados desfalques. Ausente controvérsia específica acerca da data em si, permanece hígida, para fins de julgamento, a conclusão de que o saque integral ocorreu em 24/09/1982, concentrando-se a controvérsia recursal exclusivamente nos efeitos jurídicos decorrentes desse fato. Dada a data de 24/09/1982, e, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.387/STJ, adianto que deve ser confirmada como termo inicial do prazo prescricional. A partir dessa data, com efeito, incidiu o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, que se encerrou em 24 de setembro de 1992. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 03 de dezembro de 2024 evento 1, INIC1, ou seja, mais de quarenta e dois anos após o saque integral e mais de trinta e dois anos após o término do prazo prescricional. A prescrição, portanto, se consumou de forma integral. Colaciono o entendimento sufragado também nesta Colenda Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional ajuizada por parte autora em face do Banco do Brasil S/A, visando à revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de falhas na gestão e ausência de depósitos. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP, verificando-se se a parte autora tomou ciência dos desfalques ou má gestão apenas ao obter extratos em data recente, ou se tal ciência ocorreu anteriormente, por ocasião do saque dos valores, o que impacta no reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando dispensado o preparo diante da justiça gratuita deferida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP é de dez anos, iniciando-se no momento em que o titular comprova ter ciência dos desfalques. No caso, os extratos acostados aos autos evidenciam que a parte autora realizou o saque integral do saldo do PASEP em 27/04/2010, data em que teve contato direto com o valor disponível, momento em que a ciência inequívoca da suposta lesão ficou caracterizada. O ajuizamento da ação em 12/09/2024 se deu fora do prazo decenal, restando configurada a prescrição. A alegação de que a ciência ocorreu somente com o acesso a microfilmagens não se sustenta, pois o saque total, realizado em decorrência da aposentadoria, demonstra a possibilidade de conhecimento dos valores, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.150) e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mantém-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 406, § 1º, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, em razão da prescrição. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP tem início na data em que o titular realiza o saque integral ou toma ciência inequívoca do valor disponível em sua conta; 2. A ciência inequívoca da lesão ocorre, como regra, na data do saque total por aposentadoria, afastando a alegação de ciência posterior, salvo comprovação robusta em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 932, VIII, e 85, § 11; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.797.497/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51701828420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-10-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50767198820248217000, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 29-07-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51208753020258217000, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 20-05-2025; Apelação Cível, Nº 50016724120248210006, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 09-05-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51145019520258217000, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 09-05-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50116204020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025(Apelação Cível, Nº 52039062720248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 07-07-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação revisional de PASEP cumulada com exibição de documentos, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir, mantendo o processamento da demanda que apura falha na gestão da conta individual do autor, com alegação de saques indevidos e aplicação incorreta de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) determinar o regime prescricional aplicável e o termo inicial da contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas individuais do PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que distingue a administração do fundo da gestão das contas individualizadas. 4. A controvérsia não se limita à discussão de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor, abrangendo alegações de má administração, saques indevidos e ausência de aplicação adequada de encargos, o que caracteriza falha na prestação de serviço bancário. 5. A competência é da Justiça Estadual, pois inexiste interesse jurídico direto da União, sendo inaplicável o deslocamento para a Justiça Federal, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e da orientação firmada no Tema 1.150 do STJ. 6. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da jurisprudência vinculante, que reconhece a responsabilidade do banco enquanto gestor das contas individualizadas. 7. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. 8. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta individual, conforme aplicação da teoria da actio nata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais do PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que versem sobre má gestão de contas do PASEP quando ausente interesse direto da União. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular acerca dos prejuízos.(Agravo de Instrumento, Nº 51338461320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor buscava reparação por supostos danos decorrentes de falhas na gestão e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versam sobre a gestão de contas do PASEP, especificamente se o prazo se inicia na data do saque integral dos valores ou apenas quando o titular obtém os extratos detalhados da conta; (ii) a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing ao caso concreto, afastando-se o precedente vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.150.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp n.º 2.214.879/PE), pacificou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.3. A situação fática do agravante não constitui particularidade que justifique a aplicação da técnica do distinguishing, pois a condição de leigo em matéria financeira foi precisamente a situação-padrão analisada, debatida e decidida pelo STJ no julgamento do Tema 1.387.4. O STJ foi explícito ao afirmar que a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo, cabendo ao titular, caso insatisfeito, buscar as informações e providências necessárias dentro do prazo decenal.5. No caso concreto, o agravante efetuou o saque integral do saldo de sua conta PASEP por motivo de aposentadoria em 10 de novembro de 2003, configurando o dies a quo para a contagem do prazo prescricional decenal, enquanto a ação somente foi ajuizada em 25 de janeiro de 2024, mais de vinte anos após o fato gerador da pretensão. 6. O pedido de prequestionamento é inoportuno em agravo interno, pois a parte prequestiona dispositivos de lei sem ter conhecimento do teor da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, 1.021, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Tema 1.387.(Apelação Cível, Nº 50018630920248210064, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PREVENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança de diferenças de valores do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição do direito invocado quando ainda pendente de julgamento recurso Especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento o qual reformou a decisão interlocutória que afastou a prejudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria acerca do prazo prescricional e do termo inicial para sua contagem em demandas que versem sobre má-gestão dos valores do PASEP está sedimentada pelo julgamento do Tema n° 1.150 do STJ sob o rito dos recursos repetitivos: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que se inicia a contagem da realização do saque pelo titular ou da data da aposentadoria. 5. Acolhida a alegação de prescrição e declarada a extinção da ação, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, II, do CPC, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra a decisão interlocutória que afastou a referida prejudicial, e ainda pendente de julgamento e trânsito em julgado o Recurso Especial contra a decisão colegiada interposto, é nula a sentença proferida no sentido de reconhecimento da prefacial, prolatada posteriormente, visto que contraditória em relação à anterior decisão proferida pelo mesmo juízo. 6. Diante da possibilidade de decisões conflitantes, deverá ser a sentença proferida desconstituída, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem para que seja aguardado pelo julgamento e trânsito em julgado do Recurso Especial interposto em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Sentença desconstituída de ofício. Tese de julgamento: "A existência de recurso especial pendente de julgamento, atinente à idêntica questão já analisada em sede de agravo de instrumento, justifica a desconstituição da sentença para evitar decisões conflitantes." ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.797.497/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2020, DJe 12.11.2020. TJRS: Apelação Cível n. 50016724120248210006, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, julgado em: 09-05-2025. (Apelação Cível, Nº 50110903720238210006, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-06-2025) Não há nos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que possa ser reconhecida. O reconhecimento da prescrição pela sentença recorrida é, assim, rigorosamente correto, e sua manutenção se impõe. CONCLUSÃO Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e confirmada a prescrição da pretensão, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, que encontram respaldo no art. 205 do Código Civil e nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Majoro, com base no art. 85, §11 do CPC, a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se dará pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, mais juros pela SELIC a contar do trânsito em julgado, deduzida a atualização. Vai suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (evento 10, DOC1). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição e majoro a verba sucumbencial, forte no art. 85, §11 do CPC, nos termos da fundamentação, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
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