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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010266-73.2024.8.21.2001/RS EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MARTINS CRISPIM ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Não deve prosperar a alegação de ausência de intimação pessoal da parte executada, porquanto a executada foi devidamente intimada (evento 19) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), consoante disposição do artigo 2° da Resolução nº 569/2024-CN, vejamos: Art. 2º O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (NR) Logo, a parte foi devidamente intimada, e não comprovou a satisfação da obrigação. Com a preclusão, expeça-se alvará, observando-se, no que se aplicar, o Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ e 135/2014-CGJ - em favor do procurador da parte exequente, no valor de R$ 3.944,52, com rendimentos integrais. Eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. Intime-se o exequente para que diga se o débito foi integralmente cumprido, para fins de extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC, o silêncio importará anuência.
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