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5010256-36.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010256-36.2025.4.03.6105 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA PRADO AGUILAR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jefferson da Silva Prado Aguilar, qualificado na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando liminarmente a revisão do valor das prestações do contrato nº 8.4444.3234194-4, mediante a exclusão da capitalização de juros, dos prêmios de seguro e da taxa de administração contratual. Ao final, pugna o autor pela confirmação da tutela provisória, cumulada com a condenação da ré à repetição, em dobro, dos valores cobrados em excesso. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. O pedido de tutela foi indeferido (ID 414575759). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos. No mérito, requer a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido devidamente rejeitada a questão preliminar invocada nos autos. Assim sendo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas no ID 414575759, que seguem: "(...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. É que, ao que se extrai do parecer técnico juntado pelo próprio autor, nos períodos de pagamentos regulares, o valor das prestações contratuais sempre superou o dos juros, bem assim se revelou, ao longo da execução contratual, suficiente à completa extinção desse encargo contratual e da parcela de amortização. Dessa forma, em nenhum momento houve a incorporação de juros ao saldo devedor, para que em sequência houvesse a incidência, sobre eles, de novos juros remuneratórios. Do fato de o método sugerido pelo assistente técnico contratado poder resultar prestações mais módicas ao autor deflui apenas que sua adoção teria sido mais benéfica a ele, mas não que o método efetivamente utilizado, do Sistema de Amortização Constante, tenha gerado a capitalização questionada. E se o autor aderiu de forma livre e consciente ao SAC, que, como visto, não gerou a capitalização impugnada, não pode agora pretender vê-lo substituído por outro método de amortização pelo simples fato de este lhe parecer financeiramente mais vantajoso. Acolher tal pretensão significaria violar os princípios de regência das relações contratuais, em especial o do pacta sunt servanda e o da boa-fé contratual. Na mesma linha, não pode o autor pretender a exclusão dos prêmios de seguro. É que, de acordo com a cláusula 19 do contrato de financiamento imobiliário em questão, o autor se comprometeu a contratar seguro com cobertura de, no mínimo, morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, conforme Resolução BACEN nº 3.811/2009. Não consta do contrato, ou de quaisquer outras das provas documentais produzidas, que a CEF tenha imposto a contratação com uma determinada seguradora específica. Portanto, o que houve foi a exigência da contratação da cobertura mínima exigida pelo Banco Central do Brasil, expressa e claramente identificada no contrato (para os eventos morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel), com seguradora de livre escolha do mutuário. Logo, não há falar em venda casada, pelo que não se verifica qualquer irregularidade ou abusividade na cobrança da contraprestação correspondente (prêmios). No mais, não há falar em ilegalidade da taxa de administração, porque o contrato em questão foi celebrado com Carta de Crédito Individual - CCFGTS e com recursos da conta vinculada do FGTS e porque a taxa foi expressamente prevista no contrato, firmado de forma livre e consciente pelos autores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18. 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos. 3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF). 4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90. 5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. 6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90). 7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento 11/12/2018, DJe 13/12/2018) Por tudo, não há falar em adequação da pactuação, tampouco em recálculo das prestações contratuais. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 4 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

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