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5010256-02.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010256-02.2026.4.03.6105 AUTOR: VANESSA NAVES PINTO, MATHEUS BERTONI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO CALVO DEL NERI - SP491112 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIO MULLER GENEROSO ARAUJO - SP536903 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA APARECIDA TEODORO - SP525424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente distribuído o feito na MM Justiça Estadual os autos foram redistribuídos a este Juízo, por força da decisão de Id 601080075, fls. 15 do total de 17. Ciência às partes da redistribuição do feito Trata-se de ação anulatória de contrato de financiamento habitacional cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Vanessa Naves Pinto e Matheus Bertoni de Souza em face da Caixa Econômica Federal. Alegam os autores que o imóvel financiado foi interditado pela Defesa Civil em razão de graves problemas estruturais e risco de desabamento, tornando-se inabitável. Sustentam que a ré negou a cobertura securitária do sinistro, manteve a cobrança das parcelas do financiamento e promoveu a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Requerem, em tutela de urgência, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato. No mérito, pleiteiam a anulação do financiamento, o reconhecimento da cobertura securitária, a restituição dos valores pagos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00, o que atrai a competência dos Juizados Especiais Federais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, à análise do pedido de tutela. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a documentação apresentada. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de controvérsia acerca das condições estruturais do imóvel e da negativa de cobertura securitária, a análise dos autos, em juízo de cognição sumária, não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela probabilidade do direito alegado. Isso porque a questão demanda aprofundamento probatório, especialmente quanto à causa dos alegados danos estruturais, à abrangência da cobertura securitária contratada e à eventual responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados. Tais circunstâncias dependem de exame mais aprofundado dos documentos contratuais e, se necessário, da produção de prova pericial, incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Da mesma forma, a suspensão das obrigações contratuais e das medidas de cobrança pretendidas possui caráter satisfativo e exige demonstração inequívoca da ilegalidade da cobrança, o que não se verifica neste momento processual. Assim, ausentes elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. Por fim, não verifico no caso dano de difícil ou impossível reparação, caso seja a pretensão deferida apenas ao final, ao menos em análise sumária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No valor da causa deve constar o montante de R$ 150.600,00, referente ao valor do financiamento (ID 601080069 fls. 42 do total de 66) contratado junto à Caixa Econômica Federal. Anote-se. Citem-se e intimem-se, inclusive para manifestação dos Réus acerca do interesse na realização de conciliação para fins de oportuno cumprimento do disposto no art. 334 do CPC. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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