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5010255-94.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010255-94.2026.4.04.7202/SC AUTOR: ELENA MARIA LOPES SANTANA ADVOGADO(A): JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Chapecó, nos termos do Provimento n. 97/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Portarias n. 1325/2020 e n. 1081/2023, fica estabelecido o seguinte fluxo para a realização da perícia médica: 1. Intime-se a parte autora para comparecer na data, hora e local a serem lançados pela Central de Perícias em evento próprio do sistema, com o agendamento do ato designado pelo Juízo remetente. A parte autora deverá apresentar nos autos, até 10 dias antes da perícia, todos os documentos médicos relacionados à patologia e incapacidade, para que o(a) perito(a) tenha tempo de analisar a documentação acostada. 1.1. A parte autora deverá apresentar-se com pelo menos 15 minutos de antecedência ao horário marcado. Deverá apresentar no ato documento de identificação e todos os originais dos documentos relacionados à patologia e incapacidade. Quando se tratar de exames de imagem, é imprescindível, ainda, a apresentação dos filmes (chapas). 1.2. O portador de enfermidade/deficiência que diminua a capacidade de exprimir suas queixas, mormente em casos de perícias psiquiátricas, deverá estar acompanhado de tutor, curador ou familiar, a fim de permitir a adequada anamnese. 2. Após o exame pericial, o perito responderá, no prazo de dez dias, aos quesitos do laudo pericial eletrônico do E-proc/TRF4 (disponível em http://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/arquivos/servicos_judiciais/laudo_pericial_padrao.pdf) ou outros quesitos porventura especificados pelo Juízo remetente. 3. Os honorários periciais estão arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do nível de especialização e complexidade do trabalho, de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. 4. O não comparecimento da parte autora ao ato designado poderá acarretar condenação em multa ou a imediata restituição dos autos ao Juízo processante, salvo se houver justificativa prévia e devidamente comprovada.

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