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5010253-41.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010253-41.2025.4.03.6183 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: ESDRAS RISSATELLO RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILSON APARECIDO DE ROSSI - SP338795-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Ciente da juntada dos documentos médicos encaminhados pelo Hospital Estadual Dr. Albano da Franca Rocha Sobrinho (ID 384633570), bem como da manifestação apresentada pela impetrante (ID 390586514) e da cota ministerial de ID 389808139. Em cumprimento às determinações anteriores proferidas por esta Relatoria (ID 382177252 e ID 389565903), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) informou a realização do agendamento da avaliação pericial da segurada ESDRAS RISSATELLO RODRIGUES (ID 390809625), designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 07h00, a ser realizada na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO – LAPA. Diante disso, INTIME-SE a parte impetrante, por seu patrono constituído, para que tome inequívoca ciência da data, horário e local designados para a realização do ato pericial, devendo comparecer munida de seus documentos de identificação pessoal e de todos os relatórios, exames e receituários médicos pertinentes de que disponha. Realizado o ato, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o resultado da avaliação médica pericial e o andamento da conclusão da análise administrativa do benefício (NB 703.939.903-3), em fiel observância ao comando da sentença sob reexame necessário (ID 363014347) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Com a juntada das informações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento da Remessa Necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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