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5010252-62.2025.8.21.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010252-62.2025.8.21.3001/RS EXEQUENTE: PAULA CRISTINA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA DA SILVA CUNHA (OAB RS111129) EXEQUENTE: FLAVIO AURELIO BECKER FILHO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA DA SILVA CUNHA (OAB RS111129) DESPACHO/DECISÃO Consoante consultas ao sistema RENAJUD acostadas aos autos, foram localizados veículos em nome dos executados, quais sejam: placa LWZ7430 (FORD/PAMPA 1.8 S), placa IJS1322 (FORD/DEL REY) e placa DSJ3J71 (VW/KOMBI), todos em nome de Carlos Cesar da Silva Francelino, e placa IIX7242 (VW/GOL 16V), em nome de Jonathan Serafim Francelino. Verifica-se que os veículos registrados em nome de Carlos Cesar da Silva Francelino já possuem restrições de transferência e penhora ativas em favor de outros juízos (17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre e 2ª Vara Cível do Foro Regional de Sarandi), decorrentes dos processos nº 5189073-04.2024.8.21.0001 e nº 5121594-91.2024.8.21.0001. Já em relação ao veículo de placa IIX7242, de propriedade de Jonathan Serafim Francelino, não havia restrição anterior, razão pela qual foi determinada, neste feito, a inclusão de restrição de transferência. Assim, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre: a) o interesse no prosseguimento da penhora do veículo de placa IIX7242 (VW/GOL 16V), de propriedade de Jonathan Serafim Francelino, objeto da restrição de transferência incluída no evento 69; b) a juntada de certidão do órgão de trânsito (DETRAN) relativa ao referido veículo, tendo em vista que o sistema RENAJUD não abrange outras restrições eventualmente existentes (tais como alienação fiduciária, gravames financeiros ou outras averbações), sendo necessária a verificação de sua efetiva penhorabilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se.

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