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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010251-20.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SOLANGE APARECIDA GONCALVES SILVA CPF: 492.199.526-53 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GERALDO MAGELA DA SILVA e SOLANGE APARECIDA GONÇALVES SILVA, todos devidamente qualificados. A autora pretende a constituição de servidão administrativa sobre faixa de 2,0098 ha do imóvel rural denominado Fazenda dos Chaves e Córrego das Lavras, situado em Perdigão/MG, matrícula nº 20.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, necessária à implantação da Linha de Distribuição Bom Despacho 2 – São Gonçalo do Pará, de 138 kV. Sustenta que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 60/2024 e ofertou indenização de R$ 48.400,00, apurada mediante avaliação administrativa. Os requeridos apresentaram contestação (ID.10581670812). Não se opõem à constituição da servidão administrativa, mas impugnam o valor oferecido. Apresentaram laudo técnico particular segundo o qual a indenização deveria situar-se entre R$ 313.834,25 e R$ 383.575,19, com valor médio de R$ 348.704,72. Requereram a realização de perícia judicial, indenização pelos prejuízos diretos e indiretos eventualmente comprovados e o levantamento de 80% do depósito judicial, mediante atendimento dos requisitos dos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A autora impugnou a contestação (ID.10593609479). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram prova pericial de engenharia. A autora pretende apurar o valor da área atingida, sua localização e extensão e o percentual de depreciação decorrente da servidão (ID.10608213551). Os requeridos, por sua vez, requereram perícia para apuração do valor de mercado da área atingida, eventual depreciação do imóvel como um todo, limitações permanentes ao uso e demais prejuízos efetivamente decorrentes da servidão, além de prova documental complementar (ID.10618281776). É o relatório. DECIDO. 1 – Do pedido de levantamento de 80% do depósito Inicialmente, passo à análise do pedido formulado pelos réus, consistente no levantamento de 80% do valor depositado pela autora em ID.10281069724, nos termos dos arts. 33, §2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 assegura ao proprietário, ainda que discorde do preço oferecido, o levantamento de até 80% do depósito, desde que observadas as exigências previstas no art. 34 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento de 80% do valor depositado judicialmente, condicionado: a) à comprovação da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel; b) ao cumprimento da publicação de editais prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; Cumpridas as exigências e inexistindo oposição juridicamente relevante, expeça-se alvará em favor dos requeridos correspondente a 80% do depósito judicial. A liberação da quantia não importa concordância dos requeridos com o valor ofertado pela autora, permanecendo controvertido o montante da justa indenização, que será definido após a produção da prova pericial. 2 – Do saneamento do feito Não há controvérsia quanto à utilidade pública da obra ou quanto à possibilidade de constituição da servidão administrativa. Os próprios requeridos delimitam a discussão ao valor da indenização e à extensão dos prejuízos decorrentes da intervenção. Não existindo outras preliminares pendentes de apreciação, nem nulidades cognoscíveis de ofício, DECLARO o feito saneado. 3 – Fixo como ponto controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória: a) o valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa sobre a área objeto da demanda, considerando a extensão da faixa atingida, a localização da área, as restrições impostas ao uso do imóvel, eventual depreciação da área remanescente, benfeitorias atingidas e demais critérios técnicos necessários à apuração da justa indenização. 4 – Do ônus da prova Mantenho o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. À autora compete demonstrar os elementos que fundamentam o valor oferecido e a extensão da restrição administrativa instituída. Aos requeridos compete comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória excedente, especialmente eventual desvalorização de área situada fora da faixa gravada, perda de produtividade, lucros cessantes ou outros prejuízos concretos que sustentam terem decorrido da intervenção. A prova pericial judicial servirá à formação do convencimento quanto aos aspectos técnicos comuns às alegações de ambas as partes. 5 – Das provas A controvérsia envolve questão eminentemente técnica, pois a solução do litígio depende da apuração do valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa, considerando a área efetivamente atingida, as limitações de uso impostas ao imóvel, eventual desvalorização da área remanescente e demais elementos técnicos de avaliação imobiliária rural. 6. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, preferencialmente engenheiro agrônomo ou engenheiro agrimensor. 7. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que não consta benefício da justiça gratuita deferido a qualquer delas, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre autora e requeridos, na proporção de 50% para cada polo processual, nos termos do art. 95 do CPC. 8. Antes da apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, uma vez que a complexidade dos quesitos impacta diretamente na extensão dos trabalhos e na proposta de honorários periciais. 9. Após, NOMEIE-SE perito por meio do Sistema AJ/TJMG, e intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos atualizados. 10.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para para depósito de suas respectivas cotas dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, observada a divisão acima fixada. 11. Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados em juízo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 12. Desde já, estabeleço que o perito deverá responder aos quesitos das partes e esclarecer, no mínimo: a) qual o valor de mercado da área atingida, considerando as características do imóvel; b) se há desvalorização da área remanescente em razão da servidão administrativa e, em caso positivo, qual sua extensão econômica; c) qual o valor total da indenização devida pela constituição da servidão administrativa, observadas as normas técnicas aplicáveis. 13. O perito deverá comunicar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e o acompanhamento pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 14. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da realização da vistoria. 15. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 16. Nada mais sendo requerido, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana