Publicações do processo

5010250-74.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010250-74.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: METALLINK PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela METALLINK PRODUTOS MEDICOS LTDA em face de decisão que, em sede de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL, rejeitou os bens nomeados à penhora pela parte executada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Diante da recusa da exequente, pautada na ordem de preferência fixada pelo art. 11, da LEF, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), indefiro o pedido de penhora sobre os bens nomeados pela executada. Prosseguindo. A parte exequente requer o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome da(s) parte(s) executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A(s) parte(s) executada(a) encontra(m)-se devidamente citada(s). O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de METALLINK PRODUTOS MÉDICOS LTDA - CNPJ: 06.881.107/0001-72, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Ocorrendo o bloqueio, providencie-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Na hipótese de constrição em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Sendo o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do art. 72, parágrafo único, do CPC. Se a quantia constrita for irrisória (inferior a dois salários mínimos), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se.” Em síntese, alega a agravante que a decisão agravada incorre em equívoco ao conferir caráter absoluto à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, desconsiderando que tal gradação não possui natureza rígida, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas e dos princípios que regem o processo executivo. Afirma que a recusa da Fazenda Nacional, acolhida pelo juízo de origem, não se fundamenta em elementos concretos que demonstrem eventual inadequação da garantia. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte agravante apresentou embargos de declaração. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais). De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.). Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são, por certo, apenas formas ou procedimentos destinados à constrição dos mesmos objetos indicado pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o SISBAJUD), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". 2. Do STJ colhe-se que "Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie" (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 4. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000311-17.2019.4.03.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Johonson di Salvo. Data do Julgamento: 20/09/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 25/09/2019). No caso dos autos, cuida-se de execução fiscal movida pela União Federal em face de Metallink Produtos Medicos Ltda, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.816.838,49, atualizados para setembro/2025. Transcorrido o feito, a executada compareceu nos autos e ofereceu à garantia bens de seu estoque rotativo no valor de R$ 10.141.005,09. (id. 3558807593 dos autos originários). Intimada, a exequente recusou os referidos bens, em virtude de sua imprestabilidade e do não atendimento ao rol de preferência do art. 11 da LEF. Em razão da citada recusa, o magistrado de piso indeferiu a penhora dos bens indicados pela executada e determinou o prosseguimento do feito. Para o que importa à resolução da presente irresignação, entendo que a recusa dos bens ofertados à penhora não foi desarrazoada, tendo em vista que não foi observada a ordem legal estatuída pelo artigo 835 do CPC. Nesse sentido, oportuna a transcrição de recente precedente desta C. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026599-02.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ANFOLABOR ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO OBSERVA A ORDEM DO ART. 11 DA LEF. BACENJUD. I- Penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD, até o montante integral do débito, que toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa art. 805 do CPC/15, que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal. Precedentes. II- Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026599-02.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ESTOQUE ROTATIVO DE MERCADORIAS. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EXECUTADO À ESCOLHA DA GARANTIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL que rejeitou os bens nomeados à penhora pela executada e deferiu a pesquisa e constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. 2. No curso da execução fiscal, destinada à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.816.838,49, atualizado até setembro de 2025, a executada ofereceu à penhora bens integrantes de seu estoque rotativo, avaliados em R$ 10.141.005,09. A Fazenda Nacional recusou a garantia ofertada, sustentando sua inadequação e a inobservância da ordem legal de preferência prevista para a penhora. 3. O juízo de origem acolheu a recusa formulada pela exequente, indeferiu a penhora dos bens indicados e determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada mediante SISBAJUD. 4. A agravante sustentou que a decisão atribuiu caráter absoluto à gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de demonstração objetiva da inadequação dos bens oferecidos à garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Fazenda Nacional pode recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência estabelecida na legislação de regência; e (ii) se é legítima a determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em substituição aos bens indicados pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A execução fiscal tem por finalidade a satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, os quais são dotados de presunção de liquidez e certeza, nos termos da Lei nº 6.830/1980. 7. Embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, tal diretriz não pode comprometer a efetividade da tutela executiva nem afastar, sem justificativa concreta, os critérios legais destinados à satisfação do crédito exequendo. 8. A menor onerosidade deve ser interpretada em harmonia com a efetividade da execução, significando que, entre meios igualmente eficazes, deve ser adotado aquele que imponha menor sacrifício ao executado. 9. Nas execuções fiscais, a ordem de preferência para a penhora encontra disciplina específica no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, cuja aplicação prevalece em razão do princípio da especialidade, sem prejuízo do diálogo normativo com o art. 835 do Código de Processo Civil. 10. Tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil estabelecem o dinheiro como o primeiro bem sujeito à constrição judicial, em razão de sua liquidez imediata e maior aptidão para satisfação do crédito. 11. Os mecanismos eletrônicos de bloqueio de ativos financeiros constituem instrumentos legítimos para efetivação da penhora do bem preferencialmente indicado pela legislação, não havendo exigência legal de prévio esgotamento de diligências destinadas à localização de outros bens. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a legitimidade da recusa, pela Fazenda Pública, de bens nomeados à penhora em desacordo com a ordem legal de preferência, salvo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a justificar solução diversa. 13. No caso concreto, a executada ofereceu bens integrantes de estoque rotativo, enquanto a Fazenda Nacional recusou a garantia em razão de sua menor liquidez e da inobservância da ordem legal de penhora. 14. A recusa apresentada pela exequente mostrou-se compatível com os critérios legais aplicáveis à execução fiscal, inexistindo demonstração de circunstância excepcional que justificasse o afastamento da preferência conferida ao dinheiro. 15. A determinação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD observa a gradação legal dos bens penhoráveis e não configura afronta ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública pode recusar bens nomeados à penhora quando a indicação não observa a ordem legal de preferência prevista na Lei de Execução Fiscal. 2. O princípio da menor onerosidade não confere ao executado o direito de impor a modalidade de garantia da execução. 3. A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida compatível com a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e com a efetividade da execução fiscal.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, art. 797; CPC, art. 805; CPC, art. 835; CPC, art. 837; CPC, art. 854; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.605.001/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.10.2016, DJe 25.10.2016; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010; TRF3, AI 5000311-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, Sexta Turma, j. 20.09.2019, DJF3 25.09.2019; TRF3, AI 5026599-02.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Segunda Turma, intimação via sistema em 03.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.