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5010248-55.2023.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5010248-55.2023.8.24.0012/SC ACUSADO: ADILSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053) DESPACHO/DECISÃO O procurador do acusado informou não mais representá-lo (evento 168.1). Contudo, não há comprovação da notificação acerca da renúncia, consoante preconiza o artigo 112 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Observa-se que, embora seja direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pela parte, feita a renúncia, é seu dever cientificar tal fato ao mandante a fim de que este possa constituir novo procurador. Outrossim, o caso dos autos não corresponde à hipótese prevista no § 2º do art. 112, considerando que o advogado Franco Cruz Monego é o único defensor constituído no feito. Infere-se, ainda, que o procurador mantinha conversas com o acusado através de um número de whatsapp, enquando a suposta renúncia foi encaminhada para outro número, não cumprindo a finalidade a que se destina. Assim, INTIME(M)-SE o(s) procurador(es) da parte ré, Dr(a)(s). Franco Cruz Monego para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar(em) a notificação da renúncia, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para fins do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94). Após regularizada a situação processual, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento.

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