Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010246-21.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARLENE EMILIA ZOTTELE ARAUJO Nome: MARLENE EMILIA ZOTTELE ARAUJO Endereço: desconhecido - S E N T E N Ç A - Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECISÃO Recebo a emenda à inicial (id. 104886305). A parte autora esclarece que o escopo principal da presente demanda é o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo VW/GOL MI, placa MPR1226, na condição de adquirente de boa-fé. Consta da petição inicial e da documentação acostada (id. 104494861) que o impedimento lançado no prontuário do veículo decorre de ordem emanada do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca de Colatina/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009079-11.2013.8.08.0014, movido por Débora dos Santos Barros em face de Adevalter Antônio de Araújo. Independentemente do nomen iuris atribuído à causa pela parte autora ("Ação de Desarquivamento c/c Regularização"), a pretensão deduzida possui nítida natureza jurídica de desconstituição de constrição judicial efetuada por terceiro, com dinâmica simétrica à dos embargos de terceiro. Nesse cenário, o art. 676 do Código de Processo Civil estabelece categoricamente a regra de competência: "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Trata-se de regra de competência funcional, de caráter absoluto. Este 2º Juizado Especial Cível não possui competência para rever, suspender ou revogar ordens de restrição patrimonial exaradas pelo 1º Juizado Especial Cível, órgão de mesma hierarquia funcional. Apenas o magistrado que determinou o bloqueio (via sistema RENAJUD) detém competência para deliberar sobre o seu levantamento. A eliminação dos autos físicos originários após o arquivamento não transfere a competência a este Juízo. Incumbe à parte interessada formular seu pleito diretamente ao 1º Juizado Especial Cível de Colatina, seja mediante pedido incidental no bojo dos autos desalquivados/virtualizados, seja por ação autônoma distribuída por dependência, a quem caberá apreciar o direito material invocado frente ao exequente daquela demanda. No microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência do juízo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 676 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito, se nada for postulado. Colatina, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito