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5010245-79.2025.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5010245-79.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: ANDREA DE MEDEIROS PIRES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO MOREIRA DE SOUZA (OAB SP529062) EMENTA PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. CONDIÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC. A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada. 2. No caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício. 3. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável no caso o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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