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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010244-56.2024.4.03.6105 AUTOR: LUZIA FRANCISCA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 197.386.407-7, DER 06/05/21, mediante o reconhecimento dos períodos rurais de 08/03/1973 a 07/03/1977 e de 11/09/1983 a 31/12/1985 e o cômputo dos recolhimentos de 01/01/08 a 31/07/08, 01/10/18 a 31/07/19, 01/09/19 a 30/09/20 e de 01/11/20 a 30/04/21, oportunizando a complementação para alíquota de 20% no valor do salário-mínimo. Alternativamente, pediu a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 351320100. Em sede de tutela de urgência, foi indeferido o pedido para o INSS emitir as guias de complementação dos recolhimentos efetuados abaixo da alíquota de 20%, referente aos períodos em questão, pois, embora comprovado o indeferimento administrativo visando à concessão do benefício, não demonstrou que adotou as medidas necessárias na esfera administrativa para complementação dos recolhimentos, ônus que incumbia à autora e que houve recusa do INSS, razão pela qual deverá formular o requerimento na esfera administrativa, solicitando a emissão das guias de complementação dos recolhimentos efetuados abaixo da alíquota de 20%. Citado e intimado, o INSS contestou (ID 356087081). Réplica (ID 364513658). Termo de Audiência, no qual foram ouvidas as três testemunhas arroladas pela autora: Edson, Marina e Francisco – ID 477799853. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1. Pedido de emissão de guias complementares A regularização de contribuições previdenciárias é faculdade e ônus da parte interessada, que pode ser exercida na via administrativa através dos canais disponibilizados pela autarquia previdenciária. Não compete ao Poder Judiciário substituir a parte na realização das diligências necessárias, principalmente quando não qualquer indicativo de resistência ou embaraço do INSS para a complementação das guias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL . EXPEDIÇÃO DE GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta contra o INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, à emissão de guia para complementação de contribuições e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de extinção parcial sem resolução do mérito e improcedência do pedido remanescente. Recurso da parte autora postulando o reconhecimento dos períodos e a concessão do benefício . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em exame: (i) cabimento de determinação judicial para expedição de guia de complementação de contribuições; (ii) possibilidade de cômputo de período contribuído como segurado facultativo; (iii) reconhecimento de atividade especial em razão de exposição a ruído; (iv) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do interesse de agir quanto à expedição de guia complementar exige prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF, pois não compete ao Judiciário substituir a Administração na emissão de documentos de natureza administrativa . O período contribuído como segurado facultativo, recolhido de forma regular e não concomitante com vínculo empregatício, integra o tempo de contribuição, conforme artigo 21 da Lei n. 8.212/1991. A atividade especial exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, comprovada por formulário ou PPP com base em laudo técnico, conforme a legislação vigente à época do labor . A exposição intermitente a ruído não configura atividade especial. Ausente o tempo mínimo de contribuição, é indevida a aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode determinar a expedição de guia para complementação de contribuições previdenciárias. O período contribuído como segurado facultativo, quando regular e não concomitante, deve ser computado no tempo de contribuição . A exposição intermitente a ruído não caracteriza atividade especial. A falta de tempo mínimo de contribuição impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, § 7º, inciso I; Lei n. 8 .212/1991, artigo 21; Lei n. 8.213/1991, artigo 52; CPC, artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n . 664.335 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.306 .113/SC (Tema 694); STJ, REsp n. 1.828.606/RS (Tema 1 .090); STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995) . (TRF-3 - ApCiv: 50071659720224036183, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/12/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025) No caso, o fato de o INSS não ter feito exigência administrativa para complementação das guias em decorrência da constatação de ausência de tempo de contribuição ou carência suficientes, ainda que considerada a complementação, não se confunde com pretensão resistida para a emissão das guias, que poderia ser solicitada pela parte interessada nos meios próprios. Dessa forma, indefiro o pedido de emissão das guias complementares. II.2. Reconhecimento do período de atividade rural: aspectos normativos A comprovação do exercício de atividade rural pode ocorrer por qualquer meio admitido em direito, nos termos do art. 368 do CPC, observado o comando do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a apresentação de início de prova material, vedando, por conseguinte, a admissão de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo rural. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Admite-se amplitude de documentos como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural, como certidões de casamento e nascimento de filhos, nos quais conste a qualificação como lavrador, contratos de parceria agrícola e documentos contemporâneos ao exercício da atividade campesina. O início da prova material não precisa abranger a integralidade do período de atividade rural. É possível o reconhecimento da integralidade do período pleiteado, desde que corroborado por prova oral idônea e verossímil. Ressalto que as declarações extemporâneas de terceiros, distantes da suposta prestação de serviço e próximas à data do requerimento administrativo ou da propositura da ação, não servem como indícios para permitir a prova testemunhal. Caso contrário, seria suficiente a prova testemunhal, que é mais fidedigna do que a declaração extemporânea, pois submetida ao crivo do contraditório. Em relação à idade a partir da qual é possível o reconhecimento do labor rural, há de se destacar que a norma do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir para restrição dos direitos do trabalhador quanto à contagem de tempo para fins previdenciários. O início da atividade da parte autora na data em que completou 12 anos, coincide com a permissão constitucional da época, a idade que o Estatuto da Criança e do Adolescente considera iniciar a adolescência e ainda por entender que seja a idade mínima em que o jovem já tem, ao menos, condições físicas de não apenas ajudar no trabalho, mas de efetivamente contribuir ao sustento do grupo familiar. Análise do caso Para fins de comprovação do labor rural, anexou a autora cópia processo administrativo NB 193.763.393-1 de seu irmão, Sr. Antônio de Faria, ID 341841949 - Pág. 1, a qual contém os seguintes documentos: 1973 a 1985 – Autodeclaração de atividade rural (PROCADM. fls. 36/38); 1967 – Certidão de Nascimento de Antônio de Faria (irmão da autora), onde consta a profissão do genitor como lavrador, datada de 14/10/1967 (PROCADM. fls. 39); 1967 a 1977 – Declaração do Sindicato Rural de Nova Esperança, em nome de José Faria (irmão da autora), referente ao período de 08/1967 a 12/1977 (PROCADM. fls. 46/47); 1971 – Certidão de Casamento de Dionísio Faria (irmão da autora), onde consta sua profissão como lavrador (PROCADM. fls. 50/51); 1971 – Certidão de Casamento de Maria Aparecida Faria (irmã da autora), onde consta a profissão do genitor como lavrador (PROCADM. fls. 52); 1972 e 1977 – Carteirinha do Sindicato Rural de Nova Esperança, em nome do genitor Hamilton Francisco, com data de admissão em 1972 e 1977 (PROCADM. fls. 40 e 48); 1973 – Declaração Escolar de Fátima Francisco de Faria (irmã da autora), comprovando que estudou na Escola Pública Municipal Caiapó (PROCADM. fls. 43/44); 1974 – Certidão de Casamento de Milton Francisco Faria (irmão da autora), onde consta que ele e o genitor eram lavradores (PROCADM. fls. 53) e, 1976 – Declaração Escolar de Luzia Francisca de Faria (autora), comprovando que estudou na Escola Pública Municipal Caiapó e residia na Fazenda Santa Júlia (PROCADM. fls. 45 e 57); 1977 – Declaração Escolar de Antônio de Faria (irmão da autora), comprovando que estudou na Escola Pública Municipal Caiapó e residia na Fazenda Santa Júlia (PROCADM. fls. 58/59); 1975 a 1977 e 1983 a 1988 – Comprovantes de mensalidades pagas ao Sindicato Rural de Nova Esperança, em nome do genitor Hamilton Francisco, referentes aos anos de 1975 a 1977 e 1983 a 1988 (PROCADM. fls. 40, 41 e 49); 1983 – Certidão de casamento da parte autora com o Sr. Arlindo de Pinho em 1983, constando a profissão do marido como lavrador; (PROCADM. fls. 91/92); 1985 – Certidão de Casamento de Anésia de Faria (irmã da autora), onde consta que o genitor era lavrador (PROCADM. fls. 54/55) e, Escritura da Fazenda Santa Júlia – Em nome de Annibal Bianchini da Rocha (PROCADM. fls. 61/70). O depoimento das testemunhas corroborou a prova documental acostada aos autos, pois confirmaram o labor rural da autora, em sistema de produção, juntamente com seus pais e irmãos, no cultivo, notadamente, da lavoura cafeeira, desde criança e em duas ocasiões e locais distintos (Fazenda Santa Júlia e Progresso). Ante a idade da autora, as provas documentais e testemunhais, defiro o pedido de reconhecimento do período rural de 11/09/83 a 31/12/85. Desse modo, com o reconhecimento do período rural acima referido, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo – 06/05/21, um total de 25 anos, 08 meses e 09 dias de tempo comum, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, insuficientes para a concessão do benefício pretendido. Considerando o pedido de reafirmação da DER e que a autora continuou contribuindo ao sistema da Previdência Social, porém, com pendências, conforme extrato CINIS – ID 341901780, em 06/07/26 possui 25 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pretendido, consoante planilha que segue em anexo à presente. Não restaram, pois, cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o labor rural de 11/09/83 a 31/12/85, ao fim de contagem de tempo de serviço. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.