Publicações do processo

5010242-60.2026.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010242-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS REGINA TESCH Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS PELISSARI - ES35906 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (MEET) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS PELISSARI - ES35906, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma MEET, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602. No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 03/12/2026 Hora: 13:30 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [ 106240759 ], que segue abaixo: Link da reunião: https://meet.google.com/gyj-mhvg-myy Guarapari/ES, 8 de setembro de 2026 Diretor(a) de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010242-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS REGINA TESCH REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS PELISSARI - ES35906 DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elis Regina Tesch em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A (Escola Anhanguera de Guarapari). Em sede de tutela de urgência satisfativa de natureza antecipada, a parte autora visa ordem judicial para que a requerida seja compelida a promover a exclusão de seu nome dos órgãos SPC/SERASA , bem como a suspensão das cobranças, a regularização de sua rematrícula/acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e a prorrogação de prazos para entrega de trabalhos acadêmicos prejudicados. Alega a requerente que a restrição efetuada no Órgão de Proteção ao Crédito refere-se a débito da mensalidade de fevereiro/2026 já quitado tempestivamente. A discussão judicial sobre a existência do débito, como no presente caso, autoriza segundo majoritária jurisprudência a concessão da medida pleiteada. Nesse sentido o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO . DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA MESMA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AGRAVADO QUE ALEGA não ter celebrado QUALQUER CONTRATO. FATO NEGATIVO . ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O AGRAVANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADO. PERIGO DE DANO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA . REQUISITOS EXIGIDOS, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064594-36.2022.8.16 .0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00645943620228160000 Ponta Grossa 0064594-36.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) Acrescente-se, que a medida pleiteada configura efeito do pedido final de declaração de inexistência de débito. Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados com a inicial em ID 105826695 corroboram com as alegações iniciais, pois denotam o adimplemento tempestivo da mensalidade em debate. Acrescente-se, que a medida pleiteada configura efeito do pedido final de declaração de inexistência de débito. Igualmente, se evidencia o perigo de dano, diante do abalo do crédito da requerente com a manutenção da restrição enquanto se aguarda o deslinde do feito, bem como pelo prejuízo acadêmico decorrente do bloqueio ao sistema de ensino. Lado outro, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo julgado improcedente o pedido, a requerida poderá promover nova inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e reativar as cobranças devidas. No tocante especificamente ao acesso à plataforma de ensino, impõe-se destacar que o impedimento ou retenção pedagógica promovidos por suposta inadimplência encontra vedação no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, sendo ilegal a utilização do bloqueio de ferramentas acadêmicas digitais como meio indireto de coerção para pagamento de mensalidades. A privação de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) compromete gravemente a continuidade do percurso estudantil, sujeitando a aluna ao risco de perda do período letivo e a prejuízos pedagógicos de difícil reparação. Diante do exposto e preenchidos os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela, para determinar que a requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA, bem como efetive a regularização da rematrícula da autora e restabeleça o acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), até ulterior deliberação do juízo. Não obstante o comando acima, determino aos órgãos SPC e SERASA a baixa da inscrição realizada por apontamento da empresa ré vinculada a esta demanda, até ulterior deliberação do Juízo, servindo a presente de ofício. Fixo, em caso descumprimento do comando judicial, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrido o prazo de 05 dias da ciência da presente decisão. Limito o montante total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a disposição prevista no art. 537, § 1º, do CPC. 2. Procedidas as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos, aguarde-se o ato. 3. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 2 de setembro de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.