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5010241-70.2026.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010241-70.2026.8.21.0035/RS AUTOR: MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos documentos acostados aos autos, que comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Pereira em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que atuou como motorista parceiro cadastrado na plataforma da ré por dois anos, com avaliação média de 4,99 estrelas, nível "Diamante" e 17.229 viagens realizadas. Alega que, em 10/07/2026, teve sua conta sumariamente desativada, sem aviso prévio ou justificativa adequada, sob a alegação genérica de se tratar de "conta duplicada". Informa que interpôs recurso administrativo na mesma data, o qual foi indeferido sem fundamentação concreta Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta na plataforma Uber Driver, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Embora o autor alegue que jamais manteve outra conta e que possui histórico exemplar na plataforma, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de plano, a ilegalidade do bloqueio realizado pela ré. A prova produzida diz respeito ao histórico do autor na plataforma e ao recurso administrativo interposto, mas as razões pelas quais a requerida procedeu e manteve o bloqueio não estão suficientemente esclarecidas neste momento processual. Nestas circunstâncias, inviável a concessão da tutela de urgência, enquanto não esclarecidos os fatos que ensejaram a manutenção do bloqueio. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a demandada não se enquadra num conceito de relação de trabalho, e, portanto, inviável determinar a sua imediata reinserção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. A concessão de tutela antecipada exige a comprovação inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, o que não ocorre na espécie. Situação em que se mostra inviável a concessão de tutela antecipada, que visa à reintegração do autor (aqui agravante) aos quadros de motoristas da ré (Uber), quando, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. A empresa demandada, em princípio, tem a faculdade de contratar/descontratar os motoristas que considerar aptos. Além disso, não obstante as cópias de mensagens de usuários satisfeitos com o serviço prestado pelo recorrente, não se pode ignorar a existência de algum(ns) incidente(s) que tivesse(m) maculado a conduta do motorista, notadamente porque, ainda que não identificado(s) nas mensagens encaminhadas pela Uber, o desligamento do motorista deveu-se a mau uso da plataforma Uber Brasil. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70075494260, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-02-2018). Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue que está impossibilitado de trabalhar e obter seu sustento, não há nos autos elementos que comprovem que a atividade de motorista de aplicativo seja sua única fonte de renda ou que esteja em situação de vulnerabilidade econômica extrema que justifique a intervenção judicial imediata. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo da reapreciação após a complementação probatória. 4. Remeta-se ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. 5. Após, intime-se a parte autora quanto à data da audiência, por seu advogado constituído e cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e implicará aplicação das penas previstas no art. 334, § 8º, CPC. Cientifique-se a parte ré, outrossim, de que o prazo para responder ao pedido inicial terá início a contar da data da audiência, caso não seja realizada pela ausência de uma das partes ou, se realizada, não haja acordo. 6. Caso a parte ré manifeste desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos à conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, § 4º, I). Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). Diligências legais.

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