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5010240-06.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010240-06.2026.8.21.0029/RS AUTOR: TEODORO WURFEL SIEDE ADVOGADO(A): ROSA NARA DA SILVA (OAB RS027951) AUTOR: MARA REGINA WURFEL SIEDE ADVOGADO(A): ROSA NARA DA SILVA (OAB RS027951) AUTOR: FALDINO RIBAS SIEDE ADVOGADO(A): ROSA NARA DA SILVA (OAB RS027951) RÉU: KARIN DANIELE DA SILVA SIEDE ADVOGADO(A): LUIZ ERNANI SALINO LEMES (OAB RS045431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificado o transcurso do prazo sem a regularização da legitimidade da autora Erika Wurfel Siede (evento 15, CERT1), com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, determino a exclusão do seu nome do polo ativo da autuação (já efetuada no sistema), prosseguindo-se exclusivamente em favor dos herdeiros coproprietários habilitados; Outrossim, considerando a natureza da demanda, promovi a reautuação do feito para a classe de Procedimento Comum, referente à segunda fase da ação de exigir contas (art. 550, § 5.º e § 6.º, do Código de Processo Civil), afastando-se, por ora, os atos coercitivos de cumprimento de sentença e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; No mais, intimo, eletronicamente, a requerida Karin Daniele da Silva Siede, por intermédio de seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas determinadas na sentença proferida no Processo n.º 5011139-09.2023.8.21.0029, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem; Prestadas as contas, vista aos autores pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil; caso a ré permaneça inerte, certifique-se e intimem-se os autores para manifestação quanto ao prosseguimento, vindo os autos conclusos para deliberação sobre eventual perícia contábil ou julgamento, consoante o art. 550, § 6º, e art. 552 do Código de Processo Civil.

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