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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010239-88.2025.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: GILMAR LUIZ PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056)
ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020)
EXEQUENTE: CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS
ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056)
ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056)
ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056)
ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando os esclarecimentos prestados pela parte exequente e verificando-se que o crédito principal, de titularidade da Sucessão de Gilmar Luiz Pereira, no valor apurado nos autos, está sujeito ao regime de pagamento por precatório, defiro a expedição da respectiva requisição de pagamento, nos termos já postulados no evento 75, PET1.
Proceda-se à expedição do precatório em favor da Sucessão de Gilmar Luiz Pereira, observando-se os dados e valores constantes dos autos.
Quanto ao pedido de sequestro relativo à RPV expedida em favor de Carlos Eli Moreira de Campos, deixo de apreciá-lo neste momento, devendo o exequente comprovar o protocolo junto à administração pública, observando a Lei Complementar n.° 6.608/2019 anexada ao evento 80, OUT2.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.