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5010239-88.2025.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010239-88.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE: GILMAR LUIZ PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056) ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020) EXEQUENTE: CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056) ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056) ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): Camila Martins de Campos (OAB RS076056) ADVOGADO(A): CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS (OAB RS028020) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos prestados pela parte exequente e verificando-se que o crédito principal, de titularidade da Sucessão de Gilmar Luiz Pereira, no valor apurado nos autos, está sujeito ao regime de pagamento por precatório, defiro a expedição da respectiva requisição de pagamento, nos termos já postulados no evento 75, PET1. Proceda-se à expedição do precatório em favor da Sucessão de Gilmar Luiz Pereira, observando-se os dados e valores constantes dos autos. Quanto ao pedido de sequestro relativo à RPV expedida em favor de Carlos Eli Moreira de Campos, deixo de apreciá-lo neste momento, devendo o exequente comprovar o protocolo junto à administração pública, observando a Lei Complementar n.° 6.608/2019 anexada ao evento 80, OUT2. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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