Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010239-24.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: FERNANDO COSTA BIAZI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS38529 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAARAPÓ/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por FERNANDO COSTA BIAZI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAARAPÓ/MS, objetivando a declaração da inexigibilidade da contribuição social ao salário-educação sobre a remuneração dos empregados rurais contratados pelo impetrante na condição de produtor rural pessoa física, bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, atualizados pela Taxa Selic. Alega o impetrante que explora atividade rural exclusivamente como pessoa física, sob o seu próprio CPF, por meio de matrículas no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, sem inscrição no cadastro de pessoas jurídicas para o cultivo de soja, milho e feijão. Sustenta que a contribuição é devida apenas pelas empresas e que a sua condição de sócio de sociedades limitadas voltadas ao comércio de cereais, ao transporte e à administração de bens não o equipara a empresa, porque os empregados cuja folha serve de base à exigência estão vinculados apenas à lavoura conduzida em nome próprio (Num. 433556404). Pelo despacho do Num. 483259696 determinou-se o recolhimento das custas iniciais, consignou-se que a impetrante não formulou pedido de liminar, e ordenou-se a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial, servindo o próprio despacho como mandado de notificação. As custas foram recolhidas (Num. 470878364 e Num. 470878366), o que o impetrante noticiou na petição do Num. 517240065, requerendo o prosseguimento do feito. Expediu-se o mandado do Num. 517554021, dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, cuja notificação se cumpriu em 14 de janeiro de 2026 (Num. 527634051 e Num. 527634064). A União requereu o seu ingresso no feito (Num. 524353362). A autoridade impetrada prestou informações no Num. 541418512, em que suscita preliminar de ausência de interesse processual e postula a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aduz que o Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em 16 de outubro de 2023 para os fins do art. 19-A da Lei nº 10.522/2002, vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e que, por força dele, a Receita Federal não mais exige a contribuição do produtor rural pessoa física não inscrito no cadastro de pessoas jurídicas. Pelo despacho do Num. 587972360 determinou-se a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse que justificasse a sua intervenção, e requereu a dispensa de intimação quanto aos atos futuros (Num. 597091512). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, garantia do art. 5º, LXIX, da Constituição, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, ampara direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A sua concessão exige, cumulativamente: (a) direito líquido e certo, assim entendido o que se demonstra de plano por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, de modo que a controvérsia se reduza à qualificação jurídica dos fatos; (b) ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública, descabido o writ contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (c) autoridade coatora competente e legitimada, indicada na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e (d) impetração no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 632 do STF). A liquidez e a certeza são qualidades de natureza processual, não material: respeitam à aptidão de demonstrar o direito de plano, e não ao seu acerto. Por isso, quando a pretensão depende de instrução — prova testemunhal, pericial ou contábil que extrapole a análise documental imediata —, falta o pressuposto e impõe-se a denegação da segurança ou a extinção do feito, sem prejuízo das vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise. Do mandado de segurança em matéria tributária Antes da tese específica, fixo a sistemática comum a todo mandado de segurança em matéria tributária, que trato em quatro pontos: o cabimento da via mandamental, o prazo de recuperação do indébito, o momento e o modo de efetivar o que for reconhecido, e os limites do próprio direito à compensação. Quanto ao cabimento, o writ é via adequada tanto para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária — impedindo a cobrança a partir da impetração — quanto para declarar o direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), sem que a declaração, por si, importe em efeito patrimonial pretérito vedado ao mandado de segurança. Quanto ao prazo de recuperação, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 pela Súmula Vinculante 8 do STF (sessão de 11-12/06/2008) — porque prescrição e decadência tributárias reclamam lei complementar (art. 146, III, "b", da CF) —, aplica-se o prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN, com termo inicial na data do pagamento indevido (LC 118/2005), sem distinção para as contribuições; a compensação reconhecida aproveita, portanto, o indébito recolhido nos cinco anos anteriores à impetração, ainda não atingido pela prescrição (EREsp 1.770.495/RS, Primeira Seção). Nesse mesmo prazo, o indébito atualiza-se exclusivamente pela Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção (REsp 1.111.175/SP, repetitivo, Tema 145/STJ) — regra distinta da do Tema 1.003/STJ (correção a partir de 360 dias do pedido administrativo), que incide apenas sobre ressarcimento de crédito escritural excedente em regime não cumulativo, e não sobre o indébito clássico decorrente de recolhimento a maior. Reconhecido o direito, resta fixar quando e como ele se efetiva. A compensação só pode ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), vedada sua homologação ou efetivação nos próprios autos do mandado de segurança enquanto pender recurso. O writ tampouco se presta a homologar ou efetivar compensação cujo crédito dependa de dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Da mesma forma, não cabe, em sede de mandado de segurança, a restituição de valores pretéritos em dinheiro, por precatório ou RPV — matéria reservada à via própria —, de modo que os efeitos patrimoniais da ordem concedida só alcançam o período entre a impetração e o cumprimento (Súmulas 269 e 271 do STF), enunciados cuja sobrevivência foi reafirmada pelo STJ mesmo após o Tema 1.262/STF (REsp 2.135.870/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/08/2024). Fixadas essas balizas — cabimento, prazo, efetivação —, a compensação propriamente dita fica assim delimitada: cabe ao writ apenas reconhecer o direito (Súmula 213/STJ), dentro do quinquênio não prescrito, corrigido pela Selic, a ser efetivado pela via administrativa somente após o trânsito em julgado e nos limites acima — nunca como execução direta, em dinheiro ou nos próprios autos, do crédito pretérito. Da contribuição ao salário-educação do produtor rural Discute-se a incidência da contribuição ao salário-educação sobre o produtor rural pessoa física. A questão resolve-se pela tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça que afasta a contribuição de quem não se constitui como empresa, observados os efeitos de eventual constituição posterior em pessoa jurídica. A contribuição ao salário-educação tem fundamento no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e disciplina infraconstitucional na Lei nº 9.424/1996, cujo art. 15 a institui como devida pelas empresas. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 362 — REsp 1.162.307/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), firmou a tese de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". Por conseguinte, o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não constituído como pessoa jurídica (sem CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência. Trata-se de orientação vinculante (art. 927, III, do CPC). A ausência de inscrição no CNPJ é, contudo, indício da natureza não empresarial da atividade, não critério exclusivo: a própria tese vincula a não incidência a quem não assume risco de atividade econômica nos moldes de empresa, de sorte que a demonstração, pela autoridade coatora, de que o produtor rural exerce a atividade em porte e estrutura equiparáveis aos de empresa — múltiplos empreendimentos, giro econômico expressivo — pode afastar, no caso concreto, a presunção de não incidência. A definição legal do sujeito passivo não se esgota no art. 15 da Lei nº 9.424/1996: o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998 estabelece que "entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não", no que é secundado pelo art. 2º do Decreto nº 6.003/2006. Daí ter o Superior Tribunal de Justiça assentado, em caso de produtor rural pessoa física, que "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto n. 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias", concluindo que "o produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial" (REsp 1.812.828/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31/08/2022). No mesmo sentido, o AgInt no REsp 2.011.917/PR (rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 11/11/2022). Trata-se de julgados de Turma, sem a eficácia vinculante do art. 927 do Código de Processo Civil, e a sujeição passiva da pessoa física está afetada ao Tema 1.228/STJ, ainda pendente de julgamento. A análise concreta deve atentar ao marco temporal em que o produtor exerceu sua atividade exclusivamente como pessoa física. No interregno em que atuou exclusivamente como produtor rural pessoa física, sem CNPJ, não havia sujeito passivo da contribuição; a partir da constituição da pessoa jurídica, o regime se altera e passa a incidir regularmente a contribuição. O pedido deve ser delimitado temporalmente até a data de constituição da pessoa jurídica. A repetição do indébito observa a prescrição quinquenal do art. 168 do CTN, com atualização exclusivamente pela Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em sede de writ, a Súmula 271/STF restringe os efeitos patrimoniais ao período posterior à impetração. III – DO CASO CONCRETO A prova documental relevante para a análise do caso concreto consta do Num. 433556410. No caso concreto, o impetrante pretende que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à contribuição ao salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, e que se lhe reconheça o direito de compensar o que recolheu. Nas informações prestadas, a autoridade coatora sustentou a ausência de interesse processual, ao argumento de que parecer vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a orientação do Superior Tribunal de Justiça e de que a Receita Federal deixou de exigir a contribuição do produtor rural pessoa física sem inscrição no cadastro de pessoas jurídicas. O reconhecimento administrativo alcança quem se enquadre naquela condição, e é o enquadramento do impetrante que se controverte nestes autos. Subsiste, além disso, o interesse quanto aos valores já recolhidos. Rejeito a preliminar. O sujeito passivo da contribuição é a empresa. Empresa, nesta matéria, é quem assume o risco de atividade econômica organizada, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos. O conceito alcança a firma individual e é mais largo que o de pessoa jurídica. A inscrição no cadastro de pessoas jurídicas opera no plano da prova. Quem a tem responde por presunção relativa de que exerce empresa, e afasta essa presunção demonstrando que a inscrição atende a controle cadastral sem atividade empresarial correspondente. Quem não a tem está, em regra, fora do campo de incidência. A presunção que o favorece cede diante da demonstração de que organiza a exploração em moldes empresariais. O exame percorre, por isso, duas direções: a forma pela qual o impetrante organizou a exploração e o período em que assim atuou. O impetrante não tem inscrição no cadastro de pessoas jurídicas para a exploração rural. O que os autos revelam, porém, é uma exploração organizada em moldes empresariais desde antes do período reclamado. O Num. 433556416 registra seis inscrições no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, uma para cada imóvel rural, iniciadas entre 15 de maio de 2013 e 1º de setembro de 2020. A exploração, portanto, já estava montada em seis estabelecimentos quando começa o quinquênio reclamado. O Num. 433556410 demonstra o giro dessa exploração. Na competência de outubro de 2023 há dezoito empregados somados nos três estabelecimentos em atividade. No documento de arrecadação de janeiro de 2025, reproduzido na inicial, o salário-educação isolado alcança R$ 1.476,99, num recolhimento total de R$ 20.348,24 no mês. A esse desenho soma-se a cadeia societária do Num. 433556417. O impetrante é sócio de sociedade que declara, entre as suas atividades, o comércio atacadista de cereais, as atividades de pós-colheita e os armazéns gerais, e de sociedade de transporte rodoviário de carga. São os elos que sucedem a lavoura, sob o mesmo comando. A cadeia societária confirma o desenho; não é ela que o constitui. A estrutura de seis estabelecimentos com folha permanente antecede a constituição das sociedades e sustenta, por si, a caracterização em todo o período reclamado. Reunidos esses elementos, tem-se produção agrícola conduzida em escala, com estrutura distribuída por seis imóveis, mão de obra permanente e giro econômico expressivo. É a assunção do risco de atividade econômica organizada que a tese elege como critério, e ela está demonstrada. O ônus de demonstrar a organização empresarial é de quem exige a contribuição. A prova, contudo, pertence ao processo, e não a quem a produziu: os documentos que a revelam foram juntados pelo próprio impetrante, e o seu conteúdo é incontroverso. Registro que a autoridade coatora não sustentou a caracterização empresarial, tendo-se limitado a arguir a falta de interesse. O reconhecimento administrativo em que ela se apoia descreve a hipótese do produtor rural pessoa física que não desenvolve atividade empresarial, e reproduz, nessa parte, a mesma ressalva que a orientação do Superior Tribunal de Justiça contém. Ele não alcança, por isso, o produtor que a desenvolve, e o parecer que vincula a Administração não vincula a jurisdição. O impetrante sustenta que a atividade rural só se torna empresarial pela inscrição facultativa no Registro Público de Empresas Mercantis, na forma do art. 971 do Código Civil. Aquele dispositivo rege a aquisição da qualidade de empresário para os efeitos do direito de empresa. A contribuição ao salário-educação tem definição própria de contribuinte, que não remete ao registro, e é essa definição que a fundamentação acima transcreveu. Sustenta ainda que as sociedades de que participa têm objeto diverso e folha própria, e que os seus empregados rurais a elas não se vinculam. A observação é exata quanto ao vínculo empregatício, e não decide a questão: o que se examina não é a titularidade da folha, que é da pessoa física, mas o modo pela qual a exploração que a gera está organizada. Invoca, por fim, precedentes desta Corte Regional em que a existência de inscrições no cadastro de pessoas jurídicas vinculadas ao nome do produtor não bastou à exigência, e em que a atividade empresária não ficou demonstrada. Em ambos o fundamento afastado foi o vínculo meramente cadastral, ou a ausência de prova. Aqui a caracterização não decorre da existência das sociedades, e sim do porte e da estrutura da própria exploração rural, que os documentos do impetrante descrevem. Legítima a exigência, impõe-se a denegação da segurança, ressalvado o que vier a ser decidido no Tema 1.228 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão afetada é a do exercente de serviço notarial ou registral e cuja ratio pode alcançar a sujeição passiva da pessoa física em geral. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Custas pela parte impetrante, já recolhidas no Num. 470878364 e no Num. 470878366. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se: (a) à autoridade coatora, para ciência da decisão; (b) ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) à parte impetrante, por meio de seu advogado. Fica dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão do teor de sua manifestação já constante nos autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica.