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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010233-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO FERNANDES BUTERI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FABIANO FERNANDES BUTERI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Petição inicial (ID 92821551), narra que utiliza a conta do WhatsApp vinculada ao nº (27) 99800-8300, plano "Claro Controle", e chave PIX Itaú, para o exercício de suas atividades profissionais, tendo sido a conta suspensa unilateralmente sem justificativa, com tentativa administrativa frustrada em 04/03/2026. Sustenta falha na prestação do serviço, relação de consumo (art. 14, CDC), abusividade do bloqueio e violação da boa-fé objetiva . Anexou: Espelho Assinatura/Perfil Facebook (ID 92823706), E-mails (ID 92823707), Chave PIX – Banco Itaú (ID 92823708) e Vídeo – Bloqueio (ID 92823709). Pleiteia: Tutela de urgência para desbloqueio da conta no prazo de 24h, sob multa diária; confirmação da tutela com reativação definitiva; danos morais. Valor da causa: R$ 15.000,00. Despacho (92826418), Recusou a apreciação da liminar em Plantão Judiciário por ausência de urgência que justificasse o atendimento extraordinário. Despacho (93531404), Determinou citação/intimação da Ré para manifestação prévia sobre o pedido liminar em 5 dias.. Petição Ré (94131278), manifestou-se contra a liminar alegando ilegitimidade passiva, sob argumento de que o WhatsApp é operado pela WhatsApp LLC (Delaware/EUA), impossibilidade fática/jurídica de cumprimento e ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Decisão (94244248), DEFERIU a tutela de urgência, determinando o restabelecimento da conta em 5 dias. Petição Ré (95144322), Pleiteia reconsideração, reitera ilegitimidade, obrigação de inviável cumprimento (art. 499, CPC), exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta consta como "disponível" em consulta pública. Petição (ID 95376461), o autor noticiou o descumprimento da ordem, apontou contradição da ré quanto à análise da liminar e requereu majoração da multa cominatória com intimação em 48h. Anexou: Vídeo – Não liberação (ID 95376462). Contestação (98596553) Preliminares: Ilegitimidade passiva ad causam e perda superveniente do objeto por conta constar "disponível" em consulta pública. Mérito: Exercício regular de direito em razão de violação dos Termos de Serviço por uso profissional sem cadastrar a modalidade WhatsApp Business; liberdade contratual e rescisão unilateral; obrigação de inviável cumprimento; ausência de ato ilícito, nexo causal e dano; culpa exclusiva do consumidor; dano moral in re ipsa não configurável; inaplicabilidade CDC e impossibilidade de inversão do ônus. Audiência conciliação (ID 98694697) Infrutífera. Autor reiterou o descumprimento da tutela de urgência, pleiteando o registro em ata do inadimplemento, a majoração da multa cominatória e a adoção de novas medidas coercitivas para assegurar a efetividade da ordem judicial. Pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINARES A Ré arguiu ilegitimidade passiva, argumentando que o serviço é prestado pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica norte-americana autônoma, sem sede no Brasil, não possuindo o Facebook Brasil ingerência técnica sobre o aplicativo (Contestação, ID 98596553, p. 2-3). À luz da Teoria da Aparência e da solidariedade na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC), o Facebook Brasil é parte legítima para responder por danos e obrigações da plataforma no Brasil (grupo econômico).. Rejeito. “Preliminar de ilegitimidade passiva para responder a ação envolvendo o aplicativo WhatsApp. Inocorrência. Empresas que integram o mesmo grupo econômico . Precedentes. Bloqueio das contas dos demandantes – pessoa física e jurídica – junto ao Facebook, Instagram e WhatsApp, sem demonstração concreta de violação aos termos de uso das referidas plataformas e sem aviso prévio. Violação do art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei12.965/14). (...) (TJ-SP; 1013533-91.2022.8.26.0566, 2024)” Quanto a perda superveniente do objeto sustenta que em consulta pública realizada por seus patronos, a conta do Autor atrelada ao número constaria como "disponível" no aplicativo WhatsApp (Contestação, ID 98596553, p.4). O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, devendo ser analisado à luz dos elementos concretos dos autos. A prova produzida pela Ré é unilateral, informal e desprovida de fé pública, consistente em mera consulta pública, sem registro temporal ou certificação técnica. Em sentido contrário, o Autor produziu vídeo ID 95376462 que demonstra a persistência do bloqueio da conta. A ausência de prova técnica inequívoca do restabelecimento definitivo afasta a alegação de perda superveniente do objeto. Ademais, a satisfação espontânea da obrigação não suprime a tutela jurisdicional definitiva, única capaz de produzir coisa julgada material e dirimir a controvérsia acerca da licitude do bloqueio. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a aferir: (i) a falha na prestação do serviço decorrente do bloqueio unilateral de conta no aplicativo WhatsApp; (ii) obrigação de fazer para reativação do serviço; (iii) danos morais. A parte Autora alega que teve a sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (27) 99800-8300, bloqueada de forma unilateral e sem justificativa prévia, impossibilitando a comunicação com seus clientes no exercício de sua atividade profissional (ID 92821551). Em que pese a parte Ré alegar que agiu no exercício regular de direito ante a violação dos Termos de Serviço pelo uso comercial da conta sem cadastramento no WhatsApp Business (ID 98596553, p. 20-32), a pretensão defensiva não subsiste. A conduta da Ré de suspender ou banir a conta da parte Autora de forma abrupta, sem notificação prévia e sem demonstrar detalhadamente qual conduta concreta teria violado regras específicas de uso, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC). Incumbia à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC), colacionando aos autos provas técnicas da suposta infração contratual, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação genérica de descumprimento de termos de uso é insuficiente para justificar a interrupção do serviço. “(...)A responsabilidade civil da plataforma por desativação indevida de conta não depende de ordem judicial específica, quando o ato não se refere à remoção de conteúdo de terceiros, mas à indevida exclusão do perfil do próprio usuário. A desativação injustificada de conta em rede social que gera prejuízo ao usuário enseja indenização por danos morais, especialmente quando afeta interesses pessoais e comerciais. (TJ-ES, 50115246620228080024,)” Ressalta-se que quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão, devendo as partes cooperar para atingir o fim colimado no contrato firmado, nos termos dos arts. 422 do CC c/c art. 4º, III, do CDC. A Ré tem o dever de prestar serviço adequado e eficaz, sendo direito básico do consumidor (art. 6º, X, do CDC). Caracterizada a falha na prestação do serviço, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC). No tocante à obrigação de fazer, observa-se que o aplicativo WhatsApp consubstancia meio essencial de comunicação pessoal e profissional da atualidade. Verificada a abusividade da interrupção, acolhe-se o pedido para determinar o restabelecimento definitivo da conta atrelada ao número (27) 99800-8300, confirmando-se a medida liminar concedida, para fins de segurança jurídica (ID 94244248). Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência e à majoração das astreintes, a análise fica reservada para momento oportuno, após a verificação da intimação, do cumprimento da ordem e de eventual justificativa. A multa poderá ser revista conforme a proporcionalidade e a razoabilidade. Registre-se, por ora, a manifestação da parte autora em sede de audiência de conciliação. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal (art. 186 e 927, CC). Os transtornos sofridos ultrapassam dissabores ordinários, caracterizada a lesão aos direitos da personalidade. A parte Autora demonstrou utilizar a linha telefônica como instrumento de trabalho na condição de terapeuta em BioMagnetismo (ID 92823706) e chave PIX (ID 92823708), de modo que a indevida desativação injustificada da conta causou abalo à sua imagem profissional e transtorno relevante pela incomunicabilidade perante terceiros e clientes. “(...) Bloqueio da conta do consumidor no serviço Whatsapp por suposta violação aos termos de uso . Alegação genérica. Ausência de demonstração de uso nocivo da plataforma. Bloqueio indevido. Dano moral . Serviço que é utilizado para comunicação pessoal e comercial. Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva. Hipótese de flagrante abuso de direito. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo . Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). . (TJ-SP 11350495020248260100, /2025)” “(...) CONDUTA ILÍCITA QUE RESIDE NA OMISSÃO DA PLATAFORMA EM EXCLUIR O PERFIL FALSO APÓS NOTIFICAÇÃO COMPROVADA PELO USUÁRIO. INÉRCIA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO DANO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA PELA NEGLIGÊNCIA SUBSEQUENTE DA RECORRENTE. 3 . DANO MORAL IN RE IPSA. ABALO À HONRA OBJETIVA E IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR, ADVOGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) (TJ-SP; 10031043820258260541 - 2025)” Para fixação do quantum, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência. ---DISPOSITIVO --- Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 94244248), convertendo-a em definitiva, e DETERMINAR à Ré o restabelecimento definitivo da conta do Autor no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (27) 99800-8300, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, "a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: FABIANO FERNANDES BUTERI Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 03390, Ed Ilhas Marshals, Apt. 505, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 5, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132