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5010232-27.2025.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010232-27.2025.8.21.0041/RSAUTOR: ANDERSON SALES ROMANO TEIXEIRA ADVOGADO(A): RENATO HEITOR SILVA VILAR (OAB TO008049) RÉU: G M SCHWANCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA NETZEL DE MOURA LEITE (OAB PR076082) ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato GTC05404, firmado em 10 de novembro de 2024 entre o autor e a ré, tendo por objeto a fração de tempo 26/PRATA-D da Unidade Autônoma Compartilhada 321, Bloco A, do Condomínio Essence Canela; b) DECLARAR a nulidade da parte da cláusula Vigésima Primeira, parágrafo quarto, "a", do contrato, na extensão em que prevê retenção superior a 25% dos valores pagos, fixando a cláusula penal em 25% sobre o montante efetivamente pago pelo autor, corrigido pelo INCC desde cada desembolso até a data desta sentença; c) AFASTAR a cobrança de taxa de fruição, por ausência de comprovação de disponibilização formal da unidade ao autor; d) RECONHECER a validade da retenção da comissão de corretagem, no percentual de 8% sobre o valor total do contrato (R$ 49.900,00), a ser deduzida do montante a restituir, atualizada pelos índices contratuais desde a data de seu pagamento; e) CONDENAR a ré a restituir ao autor o saldo líquido resultante após as deduções previstas nas alíneas "b" e "d", em parcela única, no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, vedado o parcelamento; f) DETERMINAR que, até o trânsito em julgado, a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

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