2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010229-55.2021.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO, objetivando afastar as multas aplicadas nos processos administrativos n°s 25598/2015 e 25890/2015 (CDAs 107 e 108 – Autos de Infração 2862010 e 2862184), tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou pela conversão das multas em advertência, ou ainda, a revisão dos valores aplicados. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios, por estar a verba já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (id. 379062397). Em sede de Agravo Interno, repisam-se os argumentos trazidos em apelação. O agravado apresentou resposta. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática, nos termos a seguir: "Insta consignar, por pertinente, constarem da sentença fundamentos suficientes para análise do feito. Inicialmente, não assiste razão à embargante no tocante a alegada ilegitimidade da Nestle Brasil Ltda. para figurar no Processo Administrativo nº 25598/2015, sob alegação de não ter participado de qualquer etapa da produção e envase do produto, que teria sido realizado por outra empresa. Com efeito, a Lei nº 9.933/99, na qual fundamentada a multa aplicada, prevê em seu art. 5º: “Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).” Nesses termos, as empresas que atuem no mercado desempenhando qualquer dos papéis acima são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Dessarte, a Nestlé Brasil Ltda. possui inteira responsabilidade pelo produto fiscalizado, ainda que o envase ou qualquer outra etapa seja efetuada por outra empresa (no caso, Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.), porquanto a complexidade do processo produtivo não afasta sua responsabilidade. Ademais, Nestlé Brasil Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. são empresas vinculadas, pertencentes ao mesmo grupo empresarial. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte o direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo". Em consonância com o referido dispositivo, confere o art. 370, competência ao julgador para "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". In casu, não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. Destaque-se, ainda, ser inútil a prova pericial em produto coletado na fábrica da embargante, em situação diversa dos que foram alvo da fiscalização, os quais se encontravam no ponto de venda, ofertados para o consumidor. Nesse passo, a produção da prova em produto coletado na fábrica somente serviria para demonstrar a regularidade do controle de produção/qualidade da embargante, o que não se discute nos autos. No tocante a eventuais falhas no preenchimento do quadro demonstrativo, ressalte-se não terem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. Com efeito, eventuais falhas não tem o condão de trazer qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso a embargante. Destaque-se, outrossim, servir o quadro demonstrativo para fixação de penalidades apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. No mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste à embargante. O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criou-se, também, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, seu órgão executivo central (arts. 4º e 5º). Definiu como infração o rol estabelecido em seu art. 9º, que posteriormente foi alterado pela Lei 9.933/99, caracterizando o infrator e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Outrossim, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO. No caso dos autos, ficou constatado estarem os produtos fiscalizados fora dos padrões aceitáveis segundo critério individual/média, conforme Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré –Medidos constantes dos autos. A adoção dos critérios aplicados – individual e média -, que resultou na reprovação dos produtos examinados, tem sua disciplina estabelecida na Portaria INMETRO nº 248/2008. Verifica-se pelo exame das cópias do processo administrativo terem sido as decisões proferidas após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo havido referência às normas regulamentadoras, Portaria INMETRO nº 248 de 17/07/2008 e Resolução CONMETRO nº 11/1988. Extrai-se das referidas decisões ter a embargante violado a legislação metrológica, ao fabricar produtos reprovados no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. Cumpre mencionar que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas de constatar que a autuada não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção. Desse modo, válidas as autuações sofridas pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/99 c.c. Portaria do INMETRO 248/2008. Ressalte-se, ainda, não haver na legislação norma a preconizar a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n. 9.933/99 e determinar o dever à aplicação da multa ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo atuado nos estritos termos da lei, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Com efeito, compete ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. Nesse sentido, decisão deste Tribunal Regional Federal: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$37.440,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). Nesse passo, consoante leitura dos dispositivos legais que regem a matéria não se verifica afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, tendo a multa aplicada obedecido o limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, não havendo ilegalidade em sua fixação, tendo sido observados os elementos constantes do 1º§ do artigo 9º da Lei nº 9933/99, in verbis: “Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração.”. Vale ressaltar ser a margem de discricionariedade conferida pela lei ao INMETRO na imposição das multas, justificadora da existência de diferenças de fixação dos valores nas diversas autarquias estaduais, bem como entre produtos distintos. Desnecessária, também, a existência de decreto regulamentador para o estabelecimento das multas ora aplicadas, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação de multas estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram as sanções impostas. Importa destacar ter a Lei n.º 9.933/99 atribuído competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços. Dessa forma, o Regulamento Técnico Metrológico em que se basearam os autos de infração lavrados foram expedidos por órgão competente para sua regulamentação normativa, não havendo ilegalidade. Nessa senda, a Portaria nº 248/2008, do INMETRO, que regulamentou a Lei nº 9.933/99, foi expedida por órgão competente para sua regulamentação normativa. Importa destacar que referido instrumento normativo em nada inovou na ordem jurídica, tendo estabelecido, dentro dos limites ditados ela Lei 9.933/99, as infrações e penalidades. Consigne-se, ademais, constituírem os atos normativos infralegais instrumentos adequados à previsão das questões técnicas referentes ao cumprimento, pelos administrados, do disposto na legislação de regência do tema, tendo-se em vista a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua elaboração e a constante necessidade de atualização de seus termos. Ademais, a legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, referentes às infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais foi reconhecida, pelo STJ, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, nos termos do acórdão abaixo colacionado: “ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). Impende asseverar ter a Lei n.º 9.933/99 definido suficientemente as condutas puníveis (art. 7º), nelas incluídas as ações/omissões contrárias às obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, as penalidades cabíveis (art. 8º) e os parâmetros para sua aplicação (art. 9º), tendo sido relegada os atos normativos infralegais a regulamentação do procedimento administrativo e previsão dos pormenores de caráter técnico/metrológico, que devem ser seguidos pelos administrados. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1.102.578/MG. 2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento. 3. As portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Quanto ao recebimento de comunicação acerca das perícias, la foi comprovada pela parte embargada, com a juntada do procedimento administrativo fiscal. Ou seja, a agravante, deixou de comprovar sua alegação, ônus que lhe cabe. 5. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003495-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 15/11/2023) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. NULIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933 /1999. 2. Validade do auto de infração 1666558, lavrado pelo INMETRO que aplicou multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999. 3. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 00081190620154036110, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 03/05/2017). "TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI 9.933/99 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE. 1. A embargante não comprovou a condição de impenhorabilidade dos bens, limitando-se ao campo das alegações, além disso, como é de bem ver os bens penhorados podem ser substituídos a qualquer tempo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, salientando que sem a garantia do Juízo não seria possível interpor estes embargos, nos termos do artigo 16 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora. 2. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam de forma a origem multa administrativa, os números dos respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o fundamento legal da dívida: multa imposta com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 por infração ao disposto no art. 2º da Portaria nº 177/98 e art. 1º da Portaria 243/93 ambas do INMETRO (fls. 21/24). 3. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi instruída nos termos do parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a CDA. 4. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 5. O artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa. 6. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Assim, não há que se falar em ausência de regulamentação. 7. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade. 8. Apelo desprovido." (TRF-3, Quarta Turma, AC de n.º 00010935220054036127, Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 16/02/2017). Dessarte, violado o parâmetro quantitativo mediante a aplicação dos critérios objetivos prescritos pelas leis e regulamentos a que se submete a embargante, é de rigor o reconhecimento da regularidade da imposição das multas. Nesse sentido, recentes julgados dessa Sexta Turma. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é “altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que “lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...”. 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do méritoadministrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). In casu, cuida-se de imprecisão na pesagem de produtos amplamente comercializados, estando caracterizado o caráter gravoso, porquanto o prejuízo é de repercussão inestimada ante a quantidade indeterminada de consumidores. Cumpre ressaltar, ainda, o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, o qual impõe à autoridade competente, para a aplicação da penalidade multa, levar em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo previsão determinando a observação do valor ou da quantidade do produto fiscalizado. No caso dos autos, trata-se de empresa reincidente, circunstância de agravamento das infrações, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I, da lei instituidora das regras ora aplicadas, o que foi levado em consideração pela autoridade. Assim, constata-se não existir vício nos atos administrativos de imposição de penalidades à embargante, motivados de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer dos procedimentos administrativos. Ademais, o disposto no mencionado artigo 9º demonstra serem razoáveis os valores aplicados, especialmente quando se leva em conta serem as multas impostas à embargante muito inferiores ao teto previsto na Lei de Regência – R$ 1.500.000,00. Nesses termos, de rigor a manutenção das multas. Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante.” O decisum não comporta retratação, não tendo o recurso trazido elementos aptos a infirmar os termos do julgado. Com efeito, conforme consignado na decisão atacada, não há impedimento ao julgamento monocrático na hipótese dos autos, à vista da possibilidade de se levar ao órgão colegiado, por meio do agravo interno, o conhecimento do tema debatido. Insta ressaltar, nos moldes da decisão agravada, ser pacífico o entendimento do STJ quanto à inexistência de nulidade na hipótese de prolação de decisão monocrática, sujeita a eventual interposição de agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência constante no decisum atacado e a seguir colacionada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. [...]”. (AgInt no AREsp nº1525948, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 24/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". [...] (AgInt no REsp 1587174/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) [g.n.] Constata-se, assim, a ausência de vício no julgamento monocrático, não tendo a parte agravante trazido elementos aptos a infirmar a possibilidade de decisão unipessoal. No tocante às demais questões arguidas, verifica-se que a decisão atacada não comporta reforma. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade dos procedimentos administrativos, dos quais resultaram as multas, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, tendo sido obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda. foi devidamente apreciada, não tendo a embargante trazido aos autos, em seu agravo interno, argumentos aptos a infirmar o quanto decidido. Destaque-se, por pertinente, serem genéricas em produtos coletados na fábrica por suposta inadequação no armazenamento dos produtos no órgão fiscalizador ou irregularidade na coleta do ponto de venda e/ou transporte até o depósito em que ficaram armazenados, o que implicaria variação de peso. A embargante, em verdade, traz meras suposições, sem trazer aos autos informações aptas a confirmar suas alegações. A questão atinente ao preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades também foi objeto da decisão agravada, a qual tratou adequadamente do tema. Com efeito, eventuais falhas não foram aptas a trazer qualquer dificuldade à identificação das infrações e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos nos processos administrativos, aos quais teve acesso. Ademais, nos termos da decisão agravada o quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que dispõe de outros elementos para formação de sua convicção e fixação da pena aplicável, dentre eles a própria defesa administrativa da autuada. Outrossim, se constata robusta fundamentação quanto à regularidade da penalidade imposta pela autoridade administrativa nos processos administrativos, não tendo sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades cabíveis, tendo sido as multas fixadas pelos critérios normativos, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. Finalmente, as alegações referentes a suposto vício na coleta dos produtos fiscalizados e “Violação aos Princípios da Aleatoriedade e da Representatividade Estatística da Amostragem” não merecem análise por constituírem verdadeira inovação recursal, relacionada ao mérito dos autos, no qual se debate a legalidade do procedimento de fiscalização realizado, não se tratando de matéria de ordem pública, como afirmou a recorrente. Constata-se, assim, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO INMETRO. ARGUMENTOS DA APELAÇÃO REPISADOS. LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ILEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL. QUADRO DEMONSTRATIVO. MULTAS APLICADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade dos procedimentos administrativos, dos quais resultaram as multas, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, tendo sido obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A alegação de ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda. foi devidamente apreciada, não tendo a embargante trazido aos autos, em seu agravo interno, argumentos aptos a infirmar o quanto decidido 3.Genéricas as alegações da embargante quanto a necessidade de perícia em produtos coletados na fábrica por suposta inadequação no armazenamento dos produtos no órgão fiscalizador ou irregularidade na coleta do ponto de venda e/ou transporte até o depósito em que ficaram armazenados, o que implicaria variação de peso. A embargante, em verdade, traz meras suposições, sem trazer aos autos informações aptas a confirmar suas alegações. 4. A questão atinente ao preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades também foi objeto da decisão agravada, a qual tratou adequadamente do tema. O quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que dispõe de outros elementos para formação de sua convicção e fixação da pena aplicável, dentre eles a própria defesa administrativa da autuada. 5. Robusta fundamentação quanto à regularidade da penalidade imposta pela autoridade administrativa, não tendo sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, fixada pelos critérios normativos, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. As alegações referentes a suposto vício na coleta dos produtos fiscalizados e “Violação aos Princípios da Aleatoriedade e da Representatividade Estatística da Amostragem” não merecem análise por constituírem verdadeira inovação recursal. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão