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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010229-49.2026.8.24.0075/SC AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA ANTUNES PHONLOR ADVOGADO(A): JESSICA MACHADO COSTA FIRMIANO (OAB SC047695) ADVOGADO(A): GABRIEL SOUZA VIANA (OAB SC063084) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a pretensão deduzida em aditamento poderá repercutir diretamente sobre o negócio jurídico registrado, sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel e sobre a alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, mostra-se necessária a adequada integração da relação processual, com a inclusão de todos os sujeitos que participaram do negócio jurídico ou cujas esferas jurídicas possam ser atingidas pelo provimento jurisdicional pretendido, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário. Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - providenciar a inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF e da empresa Eraldo Construções Ltda., no polo passivo da demanda. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC). Aguarde-se. Na sequência, retornem conclusos. Cumpra-se, com brevidade. Tubarão, na data da assinatura.
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