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Processo 5010227-30.2018.4.03.6105

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010227-30.2018.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CESAR ROBERTO GRACIOLI PIZZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CESAR ROBERTO GRACIOLI PIZZATO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Autarquia e deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora para reconhecer a especialidade do interregno de 30/03/2017 a 07/06/2022 e, em decorrência, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, fixando a DIB em 26/03/2018 e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. O embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre o conflito probatório fundamental entre a prova específica do autor e a prova emprestada (laudos de outros processos) utilizada para fundamentar o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta. Segundo o embargante, o acórdão violou os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 ao ignorar o documento individual do segurado, que deveria prevalecer sobre laudos genéricos que, além de não refletirem a realidade laboral específica do autor, listam agentes (como pressão atmosférica anormal, radiação e vibração) cuja nocividade no ambiente da cabine é detalhadamente impugnada pela autarquia. Dessa forma, o INSS requer o pronunciamento sobre a prevalência do PPP ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria, visando a futura interposição de recursos às instâncias superiores, especialmente considerando a afetação da controvérsia ao Tema 1.366 do STJ. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: (...) No que diz respeito a exposição a agentes nocivos, tais como pressão atmosférica em cabines pressurizadas, radiações ionizantes e vibrações, a decisão agravada consigna que: Por fim, conforme consta na decisão de id. 345279170, até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, a legislação permitia o enquadramento das atividades dos aeronautas por categorização profissional, conforme os códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Além da possibilidade de enquadramento por categoria, também se admitia o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição à pressão atmosférica anormal, uma vez que o interior das aeronaves - ambiente fechado, submetido a condições artificiais, com pressão superior à atmosférica - apresenta características similares às câmaras hiperbáricas, cuja insalubridade é expressamente reconhecida nos itens 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979. Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal deve abranger tanto as altas pressões (hiperbáricas) quanto as baixas pressões (hipobáricas), não havendo justificativa para distinção, uma vez que as primeiras já são reconhecidas como insalubres desde o Decreto nº 53.831/1964. Tal normatização foi mantida pelos Decretos nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e, atualmente, pelo Decreto nº 3.048/1999, que, ao revogar os anteriores, preservou a previsão de exposição à pressão atmosférica anormal como agente nocivo, constante do Anexo IV, item 2.0.5. Com efeito, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entende-se que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores não é taxativo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor exercido de forma habitual e permanente sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que corroborado por laudo técnico ambiental. Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos até mesmo pelos passageiros, é presumível que a reiterada pressurização e despressurização ambiental cause malefícios à higidez corpórea dos trabalhadores envolvidos nessas operações. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Colenda Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIA DE BORDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. Demonstrada a ocupação de "comissária de bordo", cabendo o enquadramento nos códigos 2.4.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do anexo do Decreto nº 83.080/1979 ("Transporte Aéreo - aeronautas"), até a data de 28/4/1995; bem como a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica/hiperbárica anormal, radiações ionizantes e periculosidade. Precedentes. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003322-17.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 19/07/2023, DJEN 25/07/2023) Outrossim, o abastecimento das aeronaves é realizado com a tripulação em seu interior, expondo os aeronautas a risco de incêndio ou explosões. A Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo 2, do Ministério do Trabalho e Emprego, item 03, letras "g" e "q", estabelece como áreas de risco: toda área de operação referente ao abastecimento de aeronaves; toda área de operação de abastecimento de inflamáveis, abrangendo, no mínimo, círculo de raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento, círculo de raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Ainda, o item 01, letra "c", da mesma norma, considera como atividades ou operações perigosas aquelas realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. Assim, não é necessário que o labor ocorra diretamente no reabastecimento, bastando que se dê nas cercanias, já que o potencial de risco de explosões afeta todos os trabalhadores que se encontrem dentro das áreas de risco definidas pela norma. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 01/09/2021, DJEN 08/09/2021) Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada enfrentou de forma adequada e fundamentada as alegações da Autarquia, reconhecendo, com respaldo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, a especialidade da atividade exercida pelos aeronautas, seja pelo enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997, seja pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente a pressão atmosférica anormal, as radiações ionizantes e a periculosidade decorrente do abastecimento das aeronaves. Assim, inexistindo qualquer erro de premissa fática ou jurídica. Ademais, no que se refere à admissibilidade da prova emprestada, a controvérsia encontra-se submetida ao Tema 1366 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo, inexistindo, contudo, determinação de sobrestamento dos feitos em trâmite neste grau de jurisdição, o que afasta qualquer óbice ao regular exame do conjunto probatório. Nesse contexto, a decisão menciona que: (...) "Com efeito, a matéria encontra-se submetida ao Tema 1366 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo, sem determinação de sobrestamento dos feitos neste grau de jurisdição, o que afasta qualquer impedimento ao regular exame do conjunto probatório. A inexistência de ordem de suspensão impõe ao julgador o dever de decidir a controvérsia com base no direito vigente e nas provas disponíveis, observando-se os princípios da persuasão racional, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Nesse contexto, a prova emprestada revela-se meio probatório juridicamente válido, desde que respeitadas a pertinência temática da prova em relação aos fatos controvertidos, a identidade substancial das condições fáticas e ambientais retratadas, a idoneidade técnica do documento, e a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias presentes nas provas apresentadas." (...) Dessa forma, inexistindo determinação de sobrestamento e estando atendidos os requisitos de validade da prova emprestada, mostra-se legítima sua utilização para a formação do convencimento judicial. Os laudos técnico-periciais acostados por empréstimo (id. 263923424 e seguintes) apresentam pertinência com os fatos controvertidos, identidade substancial das condições ambientais examinadas, idoneidade técnica e respeito ao contraditório, revelando-se aptos à comprovação das exposições nocivas alegadas. Por conseguinte, não há reparos a serem feitos quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/1995 a 12/07/1995, 04/07/1996 a 09/02/2005, 18/11/2005 a 01/08/2006, 08/08/2006 a 01/03/2012 e 12/03/2012 a 29/03/2017, os quais devem ser integralmente mantidos, tal como decidido na decisão agravada. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e, observado o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da Autarquia e deu parcial provimento ao agravo interno da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 30/03/2017 a 07/06/2022 e conceder aposentadoria especial, com DIB em 26/03/2018 e efeitos financeiros a partir da citação. O embargante alegou omissão quanto ao conflito entre o PPP individual do segurado e a prova emprestada utilizada para reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, bem como requereu prequestionamento da matéria relacionada aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e ao Tema 1366 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir a utilização de prova emprestada para reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora; (ii) se os embargos de declaração foram opostos com finalidade protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exposição habitual e permanente a agentes nocivos na atividade de aeronauta, reconhecendo a especialidade com fundamento no enquadramento por categoria profissional até 05/03/1997 e na exposição à pressão atmosférica anormal, radiações ionizantes e periculosidade decorrente do abastecimento das aeronaves. O julgado consignou que a prova emprestada constitui meio probatório válido, desde que presentes pertinência temática, identidade substancial das condições ambientais, idoneidade técnica e observância do contraditório e da ampla defesa, requisitos considerados atendidos pelos laudos técnico-periciais juntados aos autos. A controvérsia submetida ao Tema 1366 do STJ não impede o julgamento da causa, diante da inexistência de determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no grau de jurisdição. O embargante reproduziu teses já apreciadas e rejeitadas no acórdão recorrido, sem demonstrar vício de fundamentação, configurando utilização inadequada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Caracterizado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos, com condenação do INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A prova emprestada pode fundamentar o reconhecimento de atividade especial quando presentes pertinência temática, identidade substancial das condições ambientais, idoneidade técnica e observância do contraditório e da ampla defesa. A ausência de determinação de sobrestamento no Tema 1366 do STJ autoriza o regular julgamento da controvérsia com base nas provas produzidas nos autos. A oposição de embargos de declaração para reiterar teses já rejeitadas caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 8º, e 58. Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7 e código 2.4.1. Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6 e código 2.4.3. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.5. Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2, item 01, letra “c”, e item 03, letras “g” e “q”. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003322-17.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 19/07/2023, DJEN 25/07/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 01/09/2021, DJEN 08/09/2021; STJ, Súmula 98; STF, Tema 709; STJ, Tema 1366. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto antecipado da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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