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5010225-03.2025.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010225-03.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE: MARIO FERNANDO DOS SANTOS MONCKS ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): MARTIN PORTO DE LEMOS (OAB RS137860) ADVOGADO(A): PEDRO DALBERT DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RS103578) ADVOGADO(A): ANDRES ULIANA POSSER (OAB RS093850) EXECUTADO: RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE LISBOA KOWALEWSKI (OAB RS106946) ADVOGADO(A): DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conversão em cumprimento definitivo Com o trânsito em julgado certificado em 26/08/2026, exaure-se a provisoriedade. A execução passa a tramitar em caráter definitivo, na forma dos arts. 513 e 523 do CPC, aproveitados todos os atos já praticados. 2. Excesso de execução e valor incontroverso A executada apontou excesso de execução, indicando como valor correto R$ 253.675,35, com base em laudo do assistente técnico Eduardo Chaves Borsa. O exequente reconheceu expressamente a procedência parcial da impugnação quanto aos critérios de atualização e anuiu ao mesmo montante como base incontroversa. Acolhe-se parcialmente a impugnação para fixar como base de cálculo do débito o montante de R$ 253.675,35, atualizado até 06/05/2026, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024). Rejeita-se no mais. 3. Parcelamento O art. 916, §7º, do CPC veda expressamente o parcelamento em sede de cumprimento de sentença. O STJ consolidou que essa vedação não comporta mitigação com base no princípio da menor onerosidade e que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento nessa fase, nem mesmo por decisão judicial de ofício (REsp nº 1.891.577/MG, Terceira Turma, j. 24/05/2022). O parcelamento somente seria admissível mediante transação, com anuência do exequente, que foi expressamente recusada. Indefere-se o pedido de parcelamento. 4. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC A executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (publicação em 21/05/2026). No prazo legal, realizou o depósito de apenas R$ 76.102,60 (12/06/2026), correspondente a 30% do valor incontroverso, condicionando o saldo ao deferimento do parcelamento. O pagamento parcial no prazo do caput do art. 523 atrai a consequência do §2º do mesmo dispositivo: a multa de 10% e os honorários de 10% incidem sobre o saldo não pago no prazo. Pela imputação proporcional do depósito sobre as rubricas do débito, o saldo não pago corresponde a R$ 177.572,74 (condenação: R$ 148.066,42; honorários de sucumbência: R$ 22.209,96; custas: R$ 7.296,37). A multa tem incidência automática, independentemente de aferição de boa-fé. Os depósitos posteriores ao prazo, realizados em 10/07/2026 (R$ 29.595,45) e em 12/08/2026 (R$ 29.595,45), são recebidos como amortização parcial do débito, sem eficácia liberatória quanto ao saldo remanescente e sem aptidão para afastar as sanções já incidentes. Reconhece-se a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo de R$ 177.572,74, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 5. Honorários majorados pelo STJ (20%) O AREsp nº 3.177.572/RS resultou na majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, alcançando o total de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. O acréscimo de 5% sobre a condenação atualizada de R$ 218.816,22 corresponde a R$ 10.940,81. 6. Levantamento dos depósitos Encontram-se depositados na conta judicial nº 0621/866828.4-52 os seguintes valores: guia nº 265429247 (12/06/2026): R$ 76.102,60; guia nº 265509222 (10/07/2026): R$ 29.595,45; guia nº 265602511 (12/08/2026): R$ 29.595,45. Total: R$ 135.293,50. Não há litígio sobre essa parcela. Com a execução definitiva, o levantamento independe de caução (art. 520, IV, do CPC). O exequente é pessoa idosa, com direito à prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 do Estatuto do Idoso). 7. Dispositivo Diante do exposto: a) Determino a retificação da autuação para "cumprimento definitivo de sentença", aproveitados todos os atos praticados; b) Acolho parcialmente a impugnação para fixar o valor base incontroverso em R$ 253.675,35, atualizado até 06/05/2026, nos termos acordados pelas partes, rejeitando-a no mais; c) Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela executada, ante a vedação expressa do art. 916, §7º, do CPC e a ausência de anuência do exequente; d) Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo de R$ 177.572,74 não pago no prazo do art. 523, caput, do CPC, na forma dos §§1º e 2º do mesmo dispositivo; os depósitos realizados após o prazo são recebidos como amortização parcial do saldo, sem eficácia liberatória quanto ao remanescente; e) Homologo o acréscimo honorário de 5% determinado pelo STJ no AREsp nº 3.177.572/RS, correspondente a R$ 10.940,81, sobre a condenação atualizada de R$ 218.816,22, integrante do mesmo capítulo condenatório; f) Defiro a expedição de alvará para levantamento de R$ 135.293,50, em favor do exequente, com prioridade, mediante transferência à conta bancária indicada nos autos (Banco do Brasil, agência 0029-9, conta corrente nº 117550-5, titular: Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia e Consultoria S/S, CNPJ 09.102.943/0001-08), independentemente de caução; g) Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado na data do efetivo pagamento pelos critérios já pacificados entre as partes (IPCA e taxa Selic), com acréscimo da multa, dos honorários do art. 523, §1º, e do acréscimo honorário determinado pelo STJ, deduzidos os depósitos já realizados. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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