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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5010224-85.2021.4.03.6100 AUTOR: SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA DANTAS DE LIMA - SP284774 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR ALBERTO GRANIERI - SP120665 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento afeta a processo de rito comum, ajuizada por SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, almejando, em suma, a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), substituindo-se a taxa referencial (TR) pelo INPC, IPCA ou por outro índice que recomponha adequadamente o poder de compra da moeda, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças daí decorrentes. Determinou-se o sobrestamento do feito até que se ultimasse o julgamento da controvérsia nos Tribunais Superiores. Pela decisão id. 587331618, a parte autora foi intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte. É o relatório. Decido. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, em sessão plenária de 12/06/2024, posteriormente publicada em 09/10/2024, o C. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe 09/10/2024)" E ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o supracitado V. Acórdão, o Excelso Pretório atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, fixando a data de publicação da ata do julgamento (4 de abril de 2025) como o termo inicial de seus efeitos, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025). Tem-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia ex nunc à sua decisão, fixando seu termo inicial a partir da data de publicação da ata de julgamento e vedando expressamente a recomposição retroativa de perdas decorrente da aplicação da TR. Portanto, a pretensão condenatória decorrente da pretendida substituição da TR por índice outro é improcedente. Lado outro, quanto a substituição do índice de correção monetária em si, não há mais interesse de agir a justificar o prosseguimento desta ação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, determinou expressamente que, a partir da publicação da ata de julgamento, seja aplicada a atualização monetária com base, no mínimo, no IPCA, providência que será implementada administrativamente, mediante atos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Posto isto, extingo o processo sem a resolução de seu mérito quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária (artigo 485, VI, do C.P.C), e julgo improcedente o pedido condenatório pertinente à substituição pretendida. Custas pela parte autora. Não há condenação em honorários, uma vez que a ré não foi citada. Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o réu (art. 332, § 2º, do C.P.C.) e, se nada mais requerido for, arquivem-se. Sobrevindo eventual recurso de apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões (art. 332, §§ 3º e 4º, do C.P.C.), ficando desde logo mantida a presente sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto