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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5010224-63.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: PAULO FERREIRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ265771)
ADVOGADO(A): MARIANA NERI ALVES CORDEIRO (OAB RJ197300)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO. DOSIMETRIA. TEMA 174 DA TNU. HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EC Nº 103/2019. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.09.1990 a 06.07.2011 por ausência de interesse de agir e julgou improcedente, em parte, o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta estar configurado o interesse processual, requer o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos, a concessão do benefício previdenciário ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.09.1990 a 06.07.2011; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (iii) determinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou mediante reafirmação da DER; e (iv) definir os efeitos da conversão do tempo especial após a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir está configurado porque o requerimento administrativo foi instruído com PPP contendo descrição das atividades e indicação de exposição a agentes nocivos, permitindo a apreciação administrativa do pedido, nos termos do Tema 1124 do STJ.
4. A apresentação, em juízo, de documentação complementar não afasta o interesse processual, sendo questão distinta da definição dos efeitos financeiros da eventual concessão do benefício, conforme a orientação dos Temas 1124 e 995 do STJ.
5. O PPP constitui prova suficiente da atividade especial quando elaborado com base em laudo técnico, sendo desnecessária, em regra, a juntada do LTCAT, conforme entendimento firmado pelo STJ.
6. A indicação de aferição do ruído por dosimetria no PPP demonstra avaliação da exposição durante a jornada de trabalho e satisfaz as exigências probatórias para o reconhecimento da especialidade, ainda que não haja referência expressa à metodologia NHO-01, quando inexistente impugnação específica quanto à medição.
7. Os períodos de 06.09.1990 a 31.12.2000, 10.04.2018 a 31.03.2019 e 19.04.2019 a 21.03.2024 devem ser reconhecidos como especiais porque o nível de ruído supera os limites legais de tolerância vigentes.
8. O período de 01.01.2014 a 03.09.2014 não pode ser reconhecido como especial porque o ruído aferido permaneceu abaixo do limite legal e o PPP registra fornecimento de EPI eficaz em relação aos agentes químicos.
9. Os períodos de 01.01.2001 a 06.07.2011 não comportam enquadramento especial porque os níveis de ruído são inferiores aos limites legais e a indicação genérica de hidrocarbonetos, desacompanhada da especificação do agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, não satisfaz o requisito probatório estabelecido no Tema 298 da TNU.
10. A conversão do tempo especial em comum limita-se ao labor prestado até 13.11.2019, conforme a regra de transição introduzida pela EC nº 103/2019.
11. Embora reconhecidos períodos especiais, o tempo total de contribuição permanece insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras aplicáveis, inclusive mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O interesse de agir está configurado quando o segurado apresenta, na via administrativa, PPP apto a permitir a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, ainda que a instrução probatória seja complementada em juízo.
2. O PPP que informa aferição do ruído por dosimetria constitui prova idônea da exposição ocupacional ao agente nocivo quando demonstra avaliação da jornada laboral e não há impugnação técnica específica quanto ao método empregado.
3. A indicação genérica de hidrocarbonetos ou de óleos e graxas, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não caracteriza atividade especial sem a especificação do agente nocivo.
4. A conversão do tempo especial em comum somente é admitida em relação ao labor exercido até 13.11.2019, na forma da EC nº 103/2019.
5. O reconhecimento parcial de tempo especial, sem implementação dos requisitos legais, autoriza apenas a averbação do período, sendo indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; CPC, arts. 85, §§ 3º e 14, 86, 98, § 3º, 493 e 933; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, PET 10.262/RS; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema do ruído); STJ, Tema 995; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298; TRF2, AC 0121519-39.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, DJe 23.02.2021; TRF2, AC 5026808-30.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, DJe 21.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, julgando-se parcialmente procedente os pedidos, alterando parcialmente a sentença, a fim de reconhecer como tempo especial os períodos de 06.09.1990 a 31.12.2000, 10.04.2018 a 31.03.2019 e de 19.04.2019 a 21.03.2024, observada a regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que admite a conversão do tempo especial em comum apenas em relação ao período laborado até 13.11.2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.