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5010224-34.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010224-34.2026.8.21.0132/RS AUTOR: LURDES APARECIDA BORTOLETI ADVOGADO(A): THAYS MAINERI PAIM MACHADO (OAB RS101911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise preliminar dos autos, especialmente da inicial (evento 1, INIC1), constato que o Município de residência da autora da ação é Vacaria, bem como de um dos réus, circunstância corroborada pelo contrato apresentado nos autos (evento 1, COMP12). Assim, entendo ser aplicável, por analogia, o disposto no § 5.º, do artigo 63, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ajuizamento da ação deve estar relacionado com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, não sendo aceito pelo ordenamento o ajuizamento em juízo aleatório, podendo o juiz declarar a incompetência de ofício. Considerando que nenhuma das partes possui relação com a Comarca de Sapiranga, assim como o negócio jurídico debatido, DECLARO A INCOMPETÊNCIA, ex officio, do Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga e DETERMINO a redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Vacaria/RS. À Unidade para cumprimento. Agendada intimação eletrônica.

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