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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010224-34.2026.8.21.0132/RS
AUTOR: LURDES APARECIDA BORTOLETI
ADVOGADO(A): THAYS MAINERI PAIM MACHADO (OAB RS101911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em análise preliminar dos autos, especialmente da inicial (evento 1, INIC1), constato que o Município de residência da autora da ação é Vacaria, bem como de um dos réus, circunstância corroborada pelo contrato apresentado nos autos (evento 1, COMP12).
Assim, entendo ser aplicável, por analogia, o disposto no § 5.º, do artigo 63, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ajuizamento da ação deve estar relacionado com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, não sendo aceito pelo ordenamento o ajuizamento em juízo aleatório, podendo o juiz declarar a incompetência de ofício.
Considerando que nenhuma das partes possui relação com a Comarca de Sapiranga, assim como o negócio jurídico debatido, DECLARO A INCOMPETÊNCIA, ex officio, do Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga e DETERMINO a redistribuição ao Juizado Especial Cível da Comarca de Vacaria/RS.
À Unidade para cumprimento.
Agendada intimação eletrônica.