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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010224-27.2026.8.24.0075/SC
AUTOR: CLARA MARIENE JOAQUIM
ADVOGADO(A): ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415)
AUTOR: CINTIA TERESINHA DUARTE
ADVOGADO(A): ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de:
I - esclarecer a responsabilidade da pessoa jurídica demandada pelo trecho rodoviário e pelo serviço de atendimento objeto da ação, promovendo a substituição ou a inclusão da concessionária, se necessário;
II - individualizar o pedido de indenização por danos morais, indicando o valor pretendido por cada autora;
III - esclarecer e comprovar quem efetivamente suportou a despesa de R$ 1.500,00, considerando que a nota fiscal foi emitida em nome de terceiro (Edson Moacir Livi Correa, terceiro estranho à lide), adequando o pedido, se necessário;
IV - corrigir a qualificação constante da inicial quanto aos dados pessoais da representante legal da menor;
V - após a delimitação dos pedidos, retificar o valor da causa, se for o caso, nos termos do art. 292 do CPC;
Ainda, e pela derradeira vez, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas iniciais ou comprove a sua hipossuficiência, e de seu núcleo familiar, com a juntada dos extratos dos 3 (três) últimos meses de todas as sua(s) conta(s) bancária(s), comprovante(s) de salário(s), declaração de IR e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal e se percebe algum benefício previdenciário/assistencial, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao mesmo tempo, desde já, AUTORIZO o parcelamento das custas, na forma disciplinada pelo TJSC, em havendo interesse da parte e comprovação nos autos.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo.
Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC).
Aguarde-se.
Na sequência, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.