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5010223-98.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010223-98.2026.4.04.7102/RS AUTOR: DIEGO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 711.757.989-8, DIB 08/07/2022, DCB 11/11/2025) ou a concessão deste mesmo benefício a partir da DER 25/11/2025 do NB 726.638.063-5. Requer, também, a concessão de tutela provisória. Decido. 1. A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há prova inequívoca da incapacidade, nem da miserabilidade, como exige a LOAS. Salienta-se a necessidade de comprovação dos dois requisitos, concomitantemente, para a concessão do benefício em caráter liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Cite-se. 4. Fica determinada a realização de perícia médica, a qual será designada oportunamente, a cargo de especialista em Neurologia, por meio de vídeo chamada. Esta Vara adota o modelo de laudo médico pericial padrão constante na Página do Perito Médico no e- Proc V2. O perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo. O formulário padrão é suficiente à produção da prova técnica. Eventuais omissões poderão ser sanadas, no prazo de dez dias, após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e desde que o questionamento não esteja englobado nas considerações constantes do laudo. O INSS já possui Assistentes Técnicos nomeados para todos os processos. Rol arquivado em Secretaria. A parte autora poderá se fazer acompanhar de seu assistente técnico. O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia, sob pena de extinção nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/011. Salienta-se a necessidade, por ocasião da perícia, da apresentação dos exames médicos porventura efetuados pela parte autora, tendo em vista que estes são indispensáveis para fundamentar o laudo pericial judicial. Com a juntada do Laudo Pericial, será analisada a necessidade de realização de Avaliação Socioeconômica. Com a apresentação do(s) laudo(s) periciai(s), dê-se vista às partes para, querendo, anexar parecer de seus assistentes técnicos, e ao INSS para contestar o feito ou manifestar interesse em conciliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse em conciliação por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido e transcorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Nada mais requerido, concluam-se os autos para sentença. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Outros

    Processo 5010223-98.2026.4.04.7102 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Maria na data de 31/08/2026.

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