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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010223-98.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: DIEGO LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 711.757.989-8, DIB 08/07/2022, DCB 11/11/2025) ou a concessão deste mesmo benefício a partir da DER 25/11/2025 do NB 726.638.063-5. Requer, também, a concessão de tutela provisória.
Decido.
1. A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há prova inequívoca da incapacidade, nem da miserabilidade, como exige a LOAS. Salienta-se a necessidade de comprovação dos dois requisitos, concomitantemente, para a concessão do benefício em caráter liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Cite-se.
4. Fica determinada a realização de perícia médica, a qual será designada oportunamente, a cargo de especialista em Neurologia, por meio de vídeo chamada.
Esta Vara adota o modelo de laudo médico pericial padrão constante na Página do Perito Médico no e- Proc V2.
O perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo.
O formulário padrão é suficiente à produção da prova técnica. Eventuais omissões poderão ser sanadas, no prazo de dez dias, após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e desde que o questionamento não esteja englobado nas considerações constantes do laudo.
O INSS já possui Assistentes Técnicos nomeados para todos os processos. Rol arquivado em Secretaria. A parte autora poderá se fazer acompanhar de seu assistente técnico.
O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia, sob pena de extinção nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/011. Salienta-se a necessidade, por ocasião da perícia, da apresentação dos exames médicos porventura efetuados pela parte autora, tendo em vista que estes são indispensáveis para fundamentar o laudo pericial judicial.
Com a juntada do Laudo Pericial, será analisada a necessidade de realização de Avaliação Socioeconômica.
Com a apresentação do(s) laudo(s) periciai(s), dê-se vista às partes para, querendo, anexar parecer de seus assistentes técnicos, e ao INSS para contestar o feito ou manifestar interesse em conciliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Manifestado interesse em conciliação por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido e transcorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais requerido, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.