2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010223-92.2026.4.04.7201/SCAUTOR: DORACI PINHEIRO DE MELO ADVOGADO(A): CARLENA CRISTINA GONCALVES FREIBERGER (OAB SC026681) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) reconheço a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda; b) JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 16/01/1992 a 05/03/1997 e 01/01/2005 a 30/04/2008, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019); b.2) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 183.886.716-0 a partir da DER/DIB (12/07/2017), de acordo com os critérios previstos na fundamentação, devendo ser implantado o benefício com a regra mais vantajosa ao autor; b.3) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as diferenças das prestações vencidas, não prescritas, a partir da DPR (12/03/2018) até a data de implantação da nova renda mensal do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b.4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma). Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema nº 1.081 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.