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5010222-43.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010222-43.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: COMERCIAL ATACADISTA DE CEREAIS JR. LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TARCISIO NORONHA MENDONCA - SP418444-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL ATACADISTA DE CEREAIS JR. LTDA., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil. (ID 329313386) Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da r. decisão recorrida alegando, em síntese, que a matéria discutida pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública demonstrada mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ; sustenta erro de tipificação legal, afirmando que os fatos descritos nos autos administrativos se enquadrariam no artigo 59 do Decreto n. 6.268/2007, e não no artigo 73 do referido diploma; aduz que a CDA não ostenta certeza e liquidez, diante do alegado equívoco na capitulação jurídica da infração; sustenta o caráter confiscatório da multa de 400%, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco; afirma que a ata da Câmara Setorial do Feijão do MAPA corroboraria a tese de aplicação do artigo 59 em hipóteses envolvendo insetos vivos; alega ausência de perícia contraditória no procedimento administrativo; defende a existência de precedente desta Corte em caso semelhante favorável à sua tese. Requer a reconsideração da r. decisão recorrida ou, caso mantida, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de exame da nulidade da CDA em exceção de pré-executividade, o erro de tipificação jurídica, a nulidade do auto de infração e da CDA, com consequente extinção da execução fiscal, ou subsidiariamente a redução da penalidade ao patamar previsto no artigo 59 do Decreto n. 6.268/2007, bem como a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos. Prequestiona a matéria para futura interposição de recurso às instâncias superiores. Com contrarrazões ao agravo interno, reiterando a manifestação anterior, vieram os autos conclusos. (ID 378631227) É o relatório. pat VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de declaração da nulidade da certidão de dívida ativa, em exceção de pré-executividade, diante das alegações de erro de tipificação da infração administrativa, nulidade do procedimento fiscalizatório e caráter confiscatório da multa aplicada. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: (ID 329313386) "(...) Inicialmente, no que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, firmou compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Eis a ementa do v. acórdão: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009.) No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009). Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória. Colhe-se dos autos do executivo fiscal que o d. Juízo a quo rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a análise das alegações da excipiente requerem a produção de prova. Eis o teor da r. decisão agravada (ID 336085949, da EF): "(...) Com efeito, pretende a executada rediscutir e afastar as conclusões do auto de infração, o que necessariamente implica dilação probatória, medida inviável de ser adotada instituto não previsto em sede executiva. O débito decorrente do auto de infração goza de presunção legal de certeza e liquidez, cabendo à parte contrária infirmá-lo, o que apenas pode ocorrer com a necessária submissão das questões levantadas a processo de conhecimento, dado que as questões de fato demandariam novo reexame. A própria excipiente menciona falta de perícia, o quê, em determinada circunstância poderia ensejar produção de prova pericial, inadmissível em execução fiscal. A multa de 400% sobre a qual se insurge à excipiente está prevista no Decreto nº 6.268 de 22/11/2007, que regulamenta a Lei 9.972/2000, fundamentos legais da condenação no auto de infração, conforme ID 327134712, p. 66: Decreto nº 6.268 de 22/11/2007. Art. 50. A infringência às disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades: II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais); "Art. 73. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados: § 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência." A imposição da multa está dentro dos parâmetros normativos, razão pela qual não há que se falar em efeito confiscatório. Finalmente, a revogação do artigo 9º da Lei 9.972/2000 pela Lei 14.515/2022 não pode ser argumento para afastar a legalidade da CDA, vez que à época de sua emissão (assim como à época da condenação administrativa) estava em vigor. Em sendo assim, apenas poderia deixar de ser aplicada a multa se a lei revogadora assim previsse, o que não é o caso dos autos. É nesse sentido o recente entendimento firmado pelo STJ, que tratou exatamente das multas administrativas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Rejeito liminarmente a exceção oposta. Relativamente ao veículo sobre o qual recaiu a restrição decorrente da ordem de Renajud (ID 313693006), determino a alteração da restrição para transferência, apenas, de modo que o veículo possa circular e, assim, não afetar as atividades da parte executada. Uma vez decorrido o prazo para embargar (ID 274456475), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à indisponibilidade do veículo de ID 313693006, ocasião em que apreciarei o pedido de ID 315118783 (conversão em renda)." Com efeito, a certidão de dívida ativa (CDA) regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o artigo 204 do CTN c/c o artigo 3º da Lei n. 6.830/1980. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. Nessa senda, o ônus para desconstituí-la é do contribuinte, sendo necessária prova em contrário concretamente demonstrável, imprescindível à solução da controvérsia. Nesse sentido, trago as ementas dos seguintes julgados do C. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. 1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. E se as instâncias ordinárias concluem pela higidez do título executivo, não pode o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014. 2. Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014.) No caso em testilha, de acordo com o auto de infração, a agravante foi autuada por ter vendido produto com “DISPARIDADE no tipo em comparação com as especificações marcadas na embalagem” do produto feijão, da marca comercial “MESTRINHO”, sendo-lhe aplicada penalidade de multa de R$ 5.000,00 + 400% do valor da mercadoria (R$ 18.900,00x4= R$ 75.600,00), conforme cálculo elaborado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. A autuação está fundamentada no artigo 73 do Decreto n. 6.268/2007 e a multa aplicada estava prevista no art. 9º, inciso II da Lei 9.972, regulamentado pelo Decreto 6.268/2007, vigente à época da infração e da autuação, que expressamente autorizou a imposição de multa acrescida de montante de 400% “do valor comercial da mercadoria fiscalizada”, in verbis: Decreto n. 6.268/2007: Art. 73. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados: Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto. § 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. Considerando tratar-se de cobrança de multa aplicada de acordo com a legislação em vigor, bem como que aferir eventual nulidade do procedimento administrativo de fiscalização e autuação denotam claramente a necessidade de dilação probatória e submissão a amplo contraditório, não é possível seu conhecimento por meio da exceção de pré-executividade, instrumento processual limitado a matérias de ordem pública e sem a necessidade de prova complementar. Nesse cenário, não merece acolhida a insurgência recursal, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra." No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.110.925/SP e na Súmula 393/STJ, expressamente mencionados na decisão agravada. (ID 329313386) No caso concreto, a agravante alega que a controvérsia seria exclusivamente de direito e demonstrável mediante prova pré-constituída. Todavia, conforme consignado na r. decisão agravada, as alegações de nulidade do procedimento administrativo, irregularidade na coleta das amostras, ausência de perícia contraditória, inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e a contaminação do produto, bem como a pretensão de reenquadramento da infração do artigo 73 para o artigo 59 do Decreto n. 6.268/2007, pressupõem análise aprofundada do conjunto fático-probatório e eventual produção de prova complementar, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Também não prospera a alegação de nulidade da CDA em razão da revogação do artigo 9º da Lei n. 9.972/2000 pela Lei n. 14.515/2022, porquanto, conforme assinalado, a autuação e a constituição do crédito ocorreram sob a égide da legislação então vigente, incidindo o princípio tempus regit actum, inexistindo previsão legal expressa de retroatividade benéfica para a hipótese, nos termos do precedente do C. STJ citado na decisão agravada (REsp n. 2.103.140/ES). Ademais, a multa aplicada possui previsão expressa no artigo 73, §1º, do Decreto n. 6.268/2007, vigente à época da infração, não sendo possível, nesta via processual, afastar sua incidência com base em alegação de desproporcionalidade ou confisco sem o devido aprofundamento probatório e contraditório. Quanto à ata da Câmara Setorial do Feijão do MAPA juntada pela agravante (ID 322774812), igualmente não se verifica elemento apto, por si só, a afastar a presunção de legitimidade e certeza da CDA, sobretudo porque a discussão acerca da adequação do enquadramento normativo demanda exame aprofundado do procedimento administrativo e das circunstâncias concretas da autuação. Desse modo, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já devidamente apreciadas. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO DECRETO N. 6.268/2007. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A agravante pretende o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa decorrentes de autos de infração lavrados em seu desfavor, em razão de suposto erro de tipificação da infração administrativa, nulidades no procedimento fiscalizatório, ausência de perícia contraditória e caráter confiscatório da multa aplicada com fundamento no artigo 73 do Decreto n. 6.268/2007. A decisão agravada manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por entender necessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a nulidade das CDAs pode ser apreciada em exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória; (ii) se a multa administrativa aplicada com fundamento no artigo 73 do Decreto n. 6.268/2007 pode ser afastada em razão de alegado erro de tipificação e caráter confiscatório; (iii) se a revogação do artigo 9º da Lei n. 9.972/2000 pela Lei n. 14.515/2022 afasta a exigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.110.925/SP e na Súmula 393 do STJ. As alegações de irregularidade na coleta de amostras, ausência de perícia contraditória, inexistência de nexo causal, nulidade do procedimento administrativo e reenquadramento da infração do artigo 73 para o artigo 59 do Decreto n. 6.268/2007 exigem reexame do conjunto fático-probatório e eventual produção de prova complementar, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN c/c artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, cabendo ao executado demonstrar concretamente a invalidade do título executivo. A multa administrativa aplicada possui previsão expressa no artigo 73, §1º, do Decreto n. 6.268/2007, vigente à época da autuação e da constituição do crédito, não sendo possível afastar sua incidência em exceção de pré-executividade com fundamento em alegação de desproporcionalidade ou confisco. A revogação do artigo 9º da Lei n. 9.972/2000 pela Lei n. 14.515/2022 não afasta a legalidade das CDAs emitidas sob a vigência da norma revogada, diante da incidência do princípio tempus regit actum e da ausência de previsão legal expressa de retroatividade benéfica para penalidades administrativas. A ata da Câmara Setorial do Feijão do MAPA não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da CDA, pois a controvérsia sobre eventual erro de enquadramento normativo depende de aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, LV; artigo 150, IV; CPC, artigos 932, 995, parágrafo único, 1.003, §5º, 1.015, 1.016, 1.017, I, 1.019, II, 1.021 e §4º; CTN, artigos 106, II, 112 e 204; Lei n. 6.830/1980, artigos 3º e 16; Decreto n. 6.268/2007, artigos 50, 59, 73 e §1º; Lei n. 9.972/2000, artigo 9º, II; Lei n. 14.515/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009; Súmula 393/STJ; STJ, REsp n. 2.103.140/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/06/2024, DJe 18/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.523.774/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.421.835/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, DJe 03/11/2014; STJ, REsp n. 1.239.257/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, DJe 31/03/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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