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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010222-21.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: ANDRE LEOPOLDO ELY ADVOGADO(A): GILBERTO ANTÔNIO KELLER (OAB RS052476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para efetivação de acórdão que condenou solidariamente os executados ao fornecimento de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia ao exequente André Leopoldo Ely, portador de obesidade mórbida grau III com graves comorbidades associadas (Evento 1, INIC1). Em resposta às diligências do juízo, o Estado do Rio Grande do Sul noticiou o agendamento de consultas integrantes do protocolo pré-operatório no Hospital Universitário de Canoas (Evento 28). O exequente compareceu ao atendimento em 24/08/2026, conforme documentação clínica juntada no Evento 47, COMP2. Da análise dos registros do atendimento realizado no Ambulatório Bariátrico do Hospital Universitário de Canoas (Evento 47, COMP2, Páginas 3 e 4), verifica-se que o protocolo pré-operatório ainda não está concluído. Constam expressamente como pendentes de liberação as seguintes especialidades e exames: Especialidades: nutrição, psicologia e clínica médica (bucomaxilofacial já apresentou liberação). Exames pré-operatórios: espirometria, endoscopia digestiva, ecografia abdominal e eletrocardiograma. O próprio prontuário registra que o paciente não possui data prevista para realização do procedimento cirúrgico, com retorno agendado para 27/10/2026. A cirurgia bariátrica, por sua natureza e complexidade, impõe avaliação multidisciplinar prévia como condição de segurança para o paciente. Não se trata de exigência meramente burocrática: consultas de nutrição, psicologia, clínica médica e os exames complementares elencados integram o protocolo clínico estabelecido para esse tipo de procedimento, sendo indispensáveis à aferição das condições do paciente e à redução de riscos cirúrgicos e pós-operatórios. Nesse contexto, antes de deliberar sobre o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pelo exequente no Evento 47, PET1, é necessário apurar se o menor orçamento apresentado nos autos, correspondente à Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado (Hospital Bruno Born), no valor de R$ 58.381,50 (Evento 1, COMP4; Evento 47, PET1), contempla, em seu pacote, as etapas ainda pendentes, a saber: as avaliações de nutrição, psicologia e clínica médica, bem como a realização dos exames pré-operatórios de espirometria, endoscopia digestiva, ecografia abdominal e eletrocardiograma. A informação é relevante porque o eventual bloqueio de valores deve ser suficiente para cobrir todo o conjunto de providências necessárias à realização segura da cirurgia, e não apenas o ato cirúrgico em si. Caso o orçamento não inclua essas etapas, será necessário apurar o custo total do procedimento completo antes de fixar o valor da constrição. Posto isso, oficie-se ao Hospital Bruno Born (juridico@hbb.com.br ; guilherme.marobin@hbb.com.br) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o pacote orçado no valor de R$ 58.381,50 abrange: (a) as avaliações pré-operatórias multidisciplinares de nutrição, psicologia e clínica médica; e (b) a realização dos exames de espirometria, endoscopia digestiva, ecografia abdominal e eletrocardiograma. Em caso negativo, informe o valor adicional correspondente, com discriminação detalhada. Intimem-se as partes para ciência. Após o retorno do ofício, voltem os autos conclusos com prioridade.
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