Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010221-31.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: SILVIO REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIO JUNIOR RAMOS MATOS (OAB RS071833)
ADVOGADO(A): LIZIANI PADILHA MATOS (OAB RS092724)
ADVOGADO(A): ELIO JUNIOR RAMOS MATOS
DESPACHO/DECISÃO
Havendo pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que no caso em exame é imprescindível a dilação probatória para avaliar a existência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil):
- anexar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de forma física ou com assinatura eletrônica qualificada (que utiliza certificado digital produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil).
Com a emenda da petição inicial e demonstrado o interesse de agir, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico (Psiquiatra), ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme § 2º do art. 5º do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; caso contrário, anotem-se para sentença de indeferimento.