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Processo 5010220-37.2021.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5010220-37.2021.8.24.0019/SC AUTOR: CLEONICE CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos da Resolução n. 303/2019 do CNJ1e da Resolução CM n. 3/20262do TJSC, o contido no art. 534, VI do CPC3, bem como os Princípios da Cooperação Processual e do Contraditório, (art. 6° e 9° do CPC) promovo a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando expressamente os elementos necessários ao adequado tratamento tributário da condenação, especialmente quanto: 1) a natureza jurídica das verbas em execução; 2) a incidência, a não incidência ou a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária; 2.1) na hipótese de incidência de contribuição previdenciária, o percentual e a respectiva base de incidência; 3) o enquadramento como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e o número de meses a que se referem. Os esclarecimentos deverão, ainda, ser acompanhados da respectiva justificativa e fundamento legal para o seu enquadramento, nos termos do art. 319, III do CPC. Se houver pluralidade de exequentes ou diversidade de verbas, os valores deverão ser individualizados por beneficiário. Advirta-se que a ausência dessas informações poderá impedir a expedição da RPV ou do Precatório. 1. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130. 2. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=189208&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados

2026-09-09 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5010220-37.2021.8.24.0019/SC AUTOR: CLEONICE CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375) DESPACHO/DECISÃO A Orientação CGJ n. 73, de 12 de dezembro de 2019, dispõe que, uma vez apresentado pela autarquia ré, nos autos principais, o cálculo dos valores devidos, a parte autora será intimada para manifestação, sendo que, em caso de concordância com a quantia indicada, o RPV/Precatório respectivo deverá ser expedido nos mesmos autos, sem a necessidade de protocolização de cumprimento de sentença. Nesse passo, diante da concordância expressa da parte credora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia federal. Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento1, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. Caso tal informação não acompanhe o caderno processual, intime-se a parte credora para que apresente os dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se o pagamento - por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme for o caso -, nos termos do artigo 100, caput e §3°, da CRFB, artigo 87 do ADCT e artigo 535, §3º, incisos I e II, do CPC. Registro que são de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (artigos 87, I, ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (artigos 3º e 17, § 1º, Lei 10.259/2001). Em se tratando de RPV, deve a parte Executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis2. Caso haja pedido expresso, defiro o destaque da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador no montante previsto em contrato. Requerida a reserva e não anexado o contrato, fica o procurador do credor intimado a juntá-lo no prazo de 10 (dez) dias, advertido de que a ausência do documento impede o fracionamento pretendido. Autorizo desde já a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual caso entende necessário o Chefe de Cartório, para correta indicação da parcela. Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente exigidos, anoto que não deve ser considerado como parcela integrante do valor principal devido a cada credor. Assim, se inferior a 60 salários mínimos, requisite-se o pagamento via RPV, se superior, via precatório, independentemente do valor principal, conforme a súmula vinculante n. 47 do STF. Expedida a ordem de pagamento, antes do envio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que sua inércia - ou a simples renúncia ao prazo - será interpretada como concordância com os termos da requisição, seguindo os termos do artigo 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. Ofertada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos com preferência. Emitida a ordem de pagamento e na ausência de oposição, determino a suspensão da tramitação processual, com o lançamento do evento respectivo "Processo suspenso em razão da expedição de RPV (15248)" ou "Processo suspenso em razão da expedição de precatório (15247)". Procedidas as devidas anotações, aguarde-se em cartório a informação acerca do pagamento ou do decurso do prazo assinalado para adimplemento. Comunicado o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido e na ausência de pendências - inclusive quanto a custas processuais e honorários periciais, se for o caso, arquivem-se, com as baixas de estilo. Havendo cumprimento de sentença iniciado em autos apartados, cancele-se sua distribuição, considerando o aqui exposto. Intimem-se. Cumpra-se.

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