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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010219-12.2026.8.21.0132/RS AUTOR: EVANDRO DE CASTRO COELHO ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. 2. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito; iv) comprovante de regularidade do CPF; v) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS. 3. Os comprovantes mencionados podem ser obtidos através do site da Receita Federal pelos seguintes links: i) Comprovante de regularidade do CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp ii) Comprovante de isenção de entrega da declaração - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda 4. Ou, no prazo de quinze dias, recolha as custas da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Faculto à parte autora, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, em analogia ao disposto no art. 98, §6º, do CPC, devendo peticionar nos autos informando o número de parcelas desejado. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já. 5. Em igual prazo a parte autora deve juntar aos autos seu endereço eletrônico, número de telefone e comprovante de endereço em seu nome, documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 319, inciso II e 320 do CPC. Após, voltem os autos conclusos no localizador "CONC INI LIMINAR"".
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